HDE 10263/EX (2024/0200088-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F ROUTRO NOME:A F DE SREQUERENTE:J A R FADVOGADO:ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146REQUERIDO:A F ROUTRO NOME:A F DE SREQUERIDO:J A R FADVOGADO:ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Regional da Nona Circunscrição Judicial do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de A. F. R. e J. A. R. F. e ratificou o acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 172-176).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 20-21 e 109-134), acompanhados de apostila (fl. 18 e 109), de tradução oficial (fls. 22-25 e 135-163) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: A. F. de S. (fl. 23).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN