HC 1008168/SP (2025/0200286-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS FADONI BATALHAADVOGADO:MATHEUS FADONI BATALHA - SP500729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON NUNES DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de M. N. DO P., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no primeiro grau, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500905-52.2019.8.26.0102, tão somente para fixar a pena definitiva em 08 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Segue a ementa do acórdão (fl. 41):
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Art. 217-A do CP. Recurso defensivo. Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Análise, ponto a ponto, de todas as teses da Acusação e da Defesa. Preliminar afastada. Absolvição por insuficiência probatória inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Em crimes sexuais, especial relevância ao depoimento da vítima em consonância com demais provas. Condenação de rigor. Dosimetria. Exasperação na primeira fase devida em face da vetorial verificada. Dolo acima da normalidade esperada para o tipo penal. Reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. Necessidade. Réu com 76 anos quando da prolação da sentença. Regime fechado, o único adequado para o caso telado nestes autos. Afastada a preliminar, no mérito, dado parcial provimento ao recurso, com repercussão na pena.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação adequada para fixar regime fechado para o início de cumprimento da pena imposta.
O impetrante alega que "[...] o Paciente é primário, idoso, não estão presentes quaisquer circunstâncias judiciais negativas e o regime mais gravoso foi imposto sem que fosse apresentado qualquer elemento do caso em concreto que o viabilizasse, contrariando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6).
Ademais, busca demonstrar que "[...] o Paciente nasceu em 10 de setembro de 1947 e, atualmente, está com quase 78 anos, bem como que é portador de um tumor na próstata (Doc. 07 – Exames Próstata), hérnia de disco (Doc. 08 – Exames Coluna) e é hipertenso, a jurisprudência deste Tribunal permite a interpretação extensiva do artigo 117 da Lei de Execução Penal para admitir, neste caso, a prisão domiciliar "(fl. 6).
Assim, o pedido especifica-se na "[...] concessão da presente ordem de habeas corpus, para, além de fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta nos autos nº 1500905- 52.2019.8.26.0102, conceder a prisão domiciliar ao Paciente, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena" (fl. 8).
As informações foram prestadas (fls. 88-93 e 91-121).
A liminar foi indeferida (fls. 128-130).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fl. 142):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VILNERÁVEL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.
2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido.
3. Consta, ainda, dos autos informação de que a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual pende de julgamento pelo TJSP.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Superior Tribunal, torna incognoscível o pedido de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes.
3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO PROFERIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL E SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONFISSÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no egrégio STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Por fim, como asseverou o Ministério Público Federal, as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça dão conta do ajuizamento de revisão criminal na origem, a qual pende de julgamento.
Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)