HC 1099317/SP (2026/0200294-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MARCELO AUGUSTO SILVA GALVAOADVOGADO:MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO - SP311312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A S G
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. S. G. contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Instrumento n. 2007210-63.2026.8.26.0000, oriundo da ação de regulamentação de visitas e alimentos n. 1004794-93.2025.8.26.0156.
Narra o impetrante que, na origem, foram fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, com piso de R$ 800,00, decisão que, segundo afirma, já observava o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Aduz que o Tribunal de origem majorou os alimentos para 1,5 salário-mínimo, embora reconhecendo serem parcos os elementos probatórios a respeito das possibilidades do alimentante. Sustenta contradição lógica do acórdão, por admitir fragilidade probatória e, ainda assim, impor obrigação alimentar exorbitante e potencialmente inexequível, em cognição sumária e sem contraditório efetivo.
Aponta a ausência absoluta de prova concreta da renda do paciente; violação ao devido processo legal; inversão indevida do ônus da prova; bem como desconsideração da realidade econômica da atividade profissional do paciente.
Assevera que a majoração se apoiou em planilha de gastos unilateral apresentada pela genitora, reconhecida como tal pelo julgado, o que seria insuficiente para sustentar obrigação sujeita à prisão civil.
Sustenta risco concreto à liberdade de locomoção, ante a pronta executibilidade da obrigação e possível decretação de prisão civil em caso de inadimplemento de verba que reputa materialmente inexequível.
Aponta a presença de fumus boni iuris ante a ausência de prova de renda, a fragilidade probatória admitida no acórdão e a utilização de planilha unilateral.
Requer a concessão de liminar para a suspensão imediata dos efeitos coercitivos do acórdão; a suspensão de eventual decreto prisional decorrente do valor arbitrado; o restabelecimento provisório da decisão originária até o julgamento definitivo; e a expedição de salvo-contudo para impedir qualquer constrição fundada exclusivamente na majoração combatida. No mérito, requer a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
A impetração não comporta conhecimento.
O habeas corpus preventivo pressupõe demonstração objetiva de ameaça iminente de constrangimento ilegal, não bastando conjecturas ou receio subjetivo da parte impetrante.
Do contexto narrado pelo impetrante, não se evidencia risco concreto e iminente de prisão civil, a justificar o manejo do presente writ.
Com efeito, a decisão impugnada, foi extraída de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no bojo de cumprimento de decisão que havia fixado regime provisório de visitas com pernoite ao genitor.
Inexiste, até o presente momento, execução de alimentos pelo rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC. O acórdão impugnado limitou-se à apreciação de controvérsia relativa à fixação/majoração da obrigação alimentar, sem qualquer determinação constritiva à liberdade de locomoção do paciente ou mesmo indicativo de futura adoção da medida extrema.
Assim, a alegada possibilidade futura de ajuizamento de execução pelo rito do art. 528 do CPC constitui evento meramente hipotético, incapaz de caracterizar ameaça concreta para justificar o manejo do writ.
Nesse contexto, revela-se manifesta a ausência de interesse processual e de justa causa para a impetração.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o habeas corpus.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA