Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E J DOS S A (REQUERENTE), 2. D J DE A (REQUERIDO)
- Advogado
- THAIS LARA RASTELLI LEGUIZAMON (OAB 249888/SP)
HDE 14333/EX (2026/0200407-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E J DOS S AADVOGADO:THAIS LARA RASTELLI LEGUIZAMON - SP249888REQUERIDO:D J DE A
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por E. J. dos S. A., em que é parte requerida D. J. de A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do CPC e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada diretamente no assentamento de casamento, perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se, pois, a requerente para que, no prazo de 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Caso haja, deve a autora acostar aos autos, no mesmo prazo acima, a Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, visto constar do processo apenas o comprovante de pagamento das custas judiciais (fl. 12) e a documentação comprobatória original com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancelar consular brasileira ou da apostila (devidamente traduzida).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
