SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (IMPETRANTE)
Advogado
EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (OAB 25664/ES)
HC 1008393/ES (2025/0200487-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINOADVOGADO:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO - ES025664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVALDO SIMOES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO SIMÕES NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 12-28).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (fl. 2).
Sustenta a defesa, em suma, que foram utilizados como elementos para valorar negativamente a primeira fase da dosimetria os vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do CP.
Assevera que não há prova de premeditação nos autos e a dinâmica descrita não evidencia maior reprovabilidade, de modo que indevida a exasperação por conta da culpabilidade.
Alega, ainda, que não houve demonstração de que o paciente mantinha impulso sexual por menores de idade, de modo que inidônea a valoração negativa da personalidade do agente.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, aduz que o ato sexual teria ocorrido na casa do paciente, não em local público, conforme consignado no julgado, de modo que não há falar em vetor negativo.
Sucessivamente, pontua que deve ser utilizada a fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime ou, ainda, a "adoção de critério razoável para valoração na primeira fase, sugerindo o importe de 1/8" (fls. 2-9).
Indeferido o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos para tanto (fls. 72-73).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 78):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ARTIGO 34, INCISO XX, DO RISTJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTENTE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FIXADO EM LEI. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal em 3/3/2021, já transitado em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Com efeito, a "valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Consoante se extrai dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram e concluíram, de forma idônea, pela fixação da pena base, nos termos do art. 59 do CP, acima do mínimo legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
3. A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso da vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código Penal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus.
4. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial das consequências do delito foi negativada com base nos efeitos prolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos à época dos fatos.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Por fim, quanto à fração utilizada para aumentar a pena base em cada vetor negativo, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, de modo que se afasta a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, podendo-se, inclusive, utilizar patamar diverso, desde que devidamente fundamentado.
Nesse diapasão, tem-se que "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1 /8do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021) (AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
E, ainda, que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AREsp n. 2.661.863/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
No caso dos autos, considerada a pena base de 8 anos de reclusão para o delito previsto no art. 217-A do CP, foi utilizado o patamar de 1 ano e 2 meses sobre a pena mínima sobre cada vetor, inferior a 1/6 sobre a pena mínima, de modo que não há falar em redução.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (IMPETRANTE)
Advogado
EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (OAB 025664/ES)
HC 1008393/ES (2025/0200487-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINOADVOGADO:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO - ES025664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVALDO SIMOES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. S. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (fl. 2).
Sustenta que a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo é genérica e poderia ser aplicada a qualquer situação envolvendo o crime de estupro de vulnerável, especialmente àquelas em que não há violência ou grave ameaça e às quais o acusado e a suposta vítima mantiveram relações consideradas consensuais, mas tipificadas como crime em razão da idade da vítima, nos termos do art. 217-A do Código Penal (fls. 4-5).
Afirma que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (fls. 5-6).
A defesa pleiteia a concessão da ordem de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade do crime, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de adotar critério razoável para valoração na primeira fase, sugerindo o importe de 1/8, já que são oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, redimensionando a pena do paciente (fls. 8-9).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime ou, ainda, a "adoção de critério razoável para valoração na primeira fase, sugerindo o importe de 1/8" (fl. 9).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A partir da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem (fl. 23), não se constatando, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (IMPETRANTE)
Advogado
EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO (OAB 025664/ES)
HC 1008393/ES (2025/0200487-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINOADVOGADO:EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO - ES025664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVALDO SIMOES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.