HC 1099443/SP (2026/0200531-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY RAFAEL FARIAS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W R F DA R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2007412-40.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), do Código Penal – CP. Em decisão singular (fl. 53/54), o juízo de primeira instância determinou a tramitação do feito na competência criminal, afastando a redistribuição do feito aos Anexos e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ainda que se trate de crime cometido contra criança ou adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):
“Direito Processual Penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de incompetência do juízo criminal. Pretensão de remessa à Vara de Violência Doméstica e Familiar. Ausência de ilegalidade flagrante. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, com fundamento no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, em atenção ao princípio do juiz natural.
Assevera a existência, na Comarca de Guarulhos, de Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, o que fixa a competência naquela unidade especializada.
Alega desrespeito aos precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizaram a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
Aduz que houve parecer ministerial estadual favorável à remessa dos autos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos, reforçando a adequação da competência especializada.
Declara que o processamento da ação penal perante juízo incompetente configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento do processo n. 1502254-05.2025.8.26.0224 até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para remeter os autos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício (fls. 90/94).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem afirmou a competência do Juízo comum em detrimento da vara especializada para o processamento do feito que versa sobre crime contra criança, mediante a seguinte fundamentação (fls. 36/37):
"A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da ação penal que apura crime praticado contra criança, à luz do artigo 23, parágrafo único, da Lei n.º 13.431/2017, que estabelece competência preferencial das varas especializadas em violência doméstica e familiar.
Ocorre que a própria redação legal utiliza o advérbio “preferencialmente”, o que afasta a natureza absoluta da regra e admite soluções diversas conforme a organização judiciária local.
Do adágio: onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ou seja, se o legislador estabeleceu preferência, e não obrigatoriedade de foro, prevalece a decisão originária em que firmada a competência para processar e julgar o fato.
Ademais, no caso, conforme consignado nas informações prestadas, o indeferimento do pedido defensivo apoiou-se na orientação administrativa vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, consubstanciada no Comunicado Conjunto n.º 871/2025, segundo o qual, ressalvadas hipóteses específicas, os feitos envolvendo crimes praticados contra criança e adolescente devem permanecer na competência criminal comum até ulterior regulamentação.
Tendo o juízo de origem adotado entendimento alinhado a tais diretrizes, afasta-se, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de ilegalidade manifesta.
Ademais, a hipótese dos autos não se subsume à ressalva prevista no comunicado conjunto, porquanto não evidenciado contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual subsiste, ao menos em juízo de delibação, a orientação administrativa que mantém a competência criminal comum."
Inobstante a conclusão do Tribunal de origem, o referido entendimento destoa do entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 728.173/RJ, em 2022, que estabeleceu: "b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns ".
A propósito, confira-se o inteiro teor do acórdão:
HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO EX-PADRASTO CONTRA A ENTEADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Em conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca, o TJ/RJ decidiu que pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ impetrou o presente writ, para sustentar que a competência para julgar a ação penal é do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, pois, conforme jurisprudência do STJ, "os crimes praticados contra crianças e adolescentes são da competência da Vara Criminal Comum e não do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."
3. A instância de origem consignou expressamente que bem caracterizada está a violência de gênero, uma vez que o crime foi praticado contra criança subjugada pela sua condição específica (sexo feminino) e em âmbito doméstico e familiar - estupro praticado por ex-padrasto contra enteada. Dessa forma, a alteração desse entendimento, no sentido de que o delito não fora praticado em razão do gênero da vítima, senão de sua imaturidade, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do writ.
4. Segundo precedente desta Corte Superior, "a amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção" (REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017).
5. Em recente julgamento a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "é descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto" (RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).
6. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade, como no presente caso, em que se trata de estupro praticado pelo ex-padrasto contra a enteada.
7. Habeas corpus denegado. Acompanho os fundamentos do voto vista da Ministra Laurita Vaz, para: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns".
(HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso ora apreciado, a denúncia foi distribuída em 2025, atraindo a competência das Varas Especializadas de Proteção da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 23, caput e parágrafo único, c/c art. 4º, c, II, ambos da Lei n. 13.431/2017.
Diante da ausência de instalação do órgão jurisdicional especializado, nos termos do que foi determinado no julgado acima transcrito, a competência para processar e julgar os fatos recai sobre a Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo das vítimas ou da existência de relação de parentesco ou convívio para com o acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a competência da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos para processar e julgar a Ação Penal n. 1502254-05.2025.8.26.0224.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK