HC 1099405/RS (2026/0200585-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEBER PEREIRA GOMESADVOGADOS:CLEBER PEREIRA GOMES - RS133447MAICON ANTÔNIO STÖHR COUTINHO - RS135274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL ANDERSON MEDEIROS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANDERSON MEDEIROS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5049490-85.2026.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente teve o flagrante convertido em prisão preventiva pelo Juízo de Plantão da Comarca de Osório/RS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem; o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar não foi conhecido; e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para sanar erro material quanto à inexistência de condenação pretérita, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 104-107, 88 e 180-181).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta decorrente de invasão de domicílio e ausência de flagrante; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO