SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARUZAM ALVES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG), RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 54746/GO)
HC 1008410/MG (2025/0200586-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - GO054746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS AURELIO PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. P. A., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.234808/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Itu, na ação penal n. 0007664-86.2023.8.13.0342, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 213, caput, c/c art. 129, §13, c/c art. 147-B, todos do Código Penal (fls. 30-36).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 17-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira e na segunda fase.
As informações foram prestadas (fls. 45-83 e 89-158).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 160-170).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na indevida exasperação da pena base, sem fundamentação idônea para tanto, no reconhecimento de agravante não descrita na denúncia, em violação ao princípio da correlação e na recusa ao reconhecimento da confissão espontânea no tocante ao crime de estupro.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 17-28):
[...]
Nulidade por decisão ultra petita.
Suscita a defesa a nulidade parcial da sentença condenatória, sob o argumento de o MM. Juiz “a quo” reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sem que esta tenha sido expressamente requerida na denúncia apresentada pelo “Parquet”.
Sem razão.
É sabido que a adequação do fato ao tipo penal apropriado, caracterizando-o corretamente, constitui a denominada "emendatio libelli", conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, não houve modificação na descrição dos fatos imputados, mas apenas correção no enquadramento jurídico, procedimento expressamente autorizado pelo ordenamento legal e que, ademais, não comprometeu o exercício da ampla defesa, uma vez que o réu teve plena oportunidade de se manifestar sobre os fatos ao longo de toda a instrução processual.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e passo ao exame do mérito.
[...]
Passo à análise da dosimetria da pena.
Requer a defesa que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Razão não lhe assiste.
Conforme bem exposto na sentença condenatória, a ação criminosa do apelante foi extremamente grave, produzindo efeitos que extrapolam as consequências ordinariamente inerentes ao tipo penal, sobretudo porque se utilizou de arma branca para forçar a vítima à prática de ato sexual.
Ademais, a partir das declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de trauma e sofrimento emocional que ultrapassam os efeitos comuns ao delito, o que justifica, de forma fundamentada, a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, impondo-se, por conseguinte, a exasperação da pena-base.
De igual forma, o “quantum” de aumento aplicado pelo Juízo sentenciante se mostra proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo.
Na segunda fase da dosimetria, pleiteia o apelante a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Contudo, melhor sorte não socorre à defesa.
Embora o réu tenha admitido a prática de conjunção carnal, alegando, contudo, que o ato teria ocorrido de forma consensual, tal declaração não se presta ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, com o intuito de afastar a tipicidade da conduta. Ademais, a referida versão não foi valorada na sentença como elemento relevante para a formação do juízo condenatório.
Ressalte-se que a confissão, para gerar o efeito atenuante, deve guardar correlação com os demais elementos probatórios e contribuir para o esclarecimento dos fatos, nos termos da Súmula 545 do STJ.
No caso concreto, o réu negou o estupro e sustentou, desde o início, a versão de consentimento da vítima, tese refutada pelo conjunto probatório e não acolhida na sentença, razão pela qual não há falar em confissão espontânea.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).
A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base. A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, valorou-se negativamente os vetores circunstâncias e consequências do crime e fixou-se a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
Embora o impetrante sustente que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita desproporcionalmente, restou consignado nos autos fundamentação idônea e suficiente a ensejar a exasperação da pena-base, conforme se percebe da sentença penal condenatória, sobretudo pelo fato de que o paciente, utilizou-se de uma faca para constranger a vítima a manter relação sexual com ele e do forte abalo emocional sofrido pela em virtude dos fatos.
No tocante ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 383, que o juiz poderá, sem mudar a descrição fática contida na denúncia, atribuir definição jurídica diversa a do Ministério Público, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
No caso dos autos, consta do acórdão condenatório que não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, somente o enquadramento jurídico adequado.
Ademais, no âmbito do direito penal e processual penal pátrio, é pacífico o entendimento de que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público.
Logo, não há falar em ilegalidade ou ofensa ao princípio da correlação no reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
Por fim, no tocante ao crime de estupro, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que o paciente limitou-se a afirmar que a relação sexual ocorreu consensualmente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d”, do Código Penal deve ocorrer nos casos em que o acusado confessa a prática do crime, ainda que de forma qualificada, o que não se observa no presente caso.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura reformatio in pejus o mero deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) para outra (consequências do crime), quando inalterado o quantum de pena. Tema repetitivo n.º 1.214/STJ.
2. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a autoria delitiva ou sustenta versão excludente da tipicidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.103.491/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARUZAM ALVES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 041134/MG), RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 054746/GO)
HC 1008410/MG (2025/0200586-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - GO054746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS AURELIO PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações e manifestação ministerial.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARUZAM ALVES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 041134/MG), RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 054746/GO)
HC 1008410/MG (2025/0200586-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARUZAM ALVES DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - GO054746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS AURELIO PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.