HC 919047/SP (2024/0200762-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A L T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado por José Miguel da Silva Júnior em favor de M.A.L.T. DOS S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória pelos fundamentos da decisão de primeiro grau.
O paciente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, c/c art. 226, II, do CP) e pornografia infantil (art. 240, caput e §2º, II, do ECA), sendo-lhe aplicada a pena total de 23 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda da função pública.
O acórdão impugnado foi assim ementado (fls. 45-97):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. CONDENAÇÃO. APELOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DA DEFESA. Apelo defensivo com preliminares de nulidade por ofensa ao devido processo legal por realização de oitiva especial antes da audiência com as testemunhas de acusação; nulidade por cerceamento de defesa ante indeferimento do pleito por perícia psicossocial; pedidos de absolvição por fragilidade de provas; desclassificação do estupro para importunação sexual e do crime de pornografia infantil para o delito do art. 218-C do CP; pleitos subsidiários de redução da pena e afastamento da sanção de perda da função pública. Apelo da vítima e assistente de acusação pela exasperação da pena. Descabimento dos apelos. 1. Preliminares afastadas diante da ausência de prejuízo. A realização da oitiva especial seguiu os ditames da Lei 13.431/2017 e não comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 2. Materialidade e autoria dos crimes demonstradas. Relato firme da vítima corroborado por exames periciais e testemunhais. 3. Pena corretamente dosada, com adequada valoração dos antecedentes e circunstâncias judiciais. 4. Perda do cargo público como efeito automático da condenação, nos termos do art. 92, I, "b", do Código Penal. 5. Regime inicial fechado mantido, dada a gravidade concreta do crime e a hediondez da conduta. 6. Apelações desprovidas."
A defesa sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que a majoração da pena-base considerou maus antecedentes de forma indevida, uma vez que a condenação anterior do paciente foi extinta há mais de 14 anos, o que violaria o princípio da perpetuidade da pena. Argumenta, ainda, que houve bis in idem na aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, pois a condição de padrasto já fora utilizada para fundamentar a condenação, não podendo ser empregada novamente para aumentar a pena. Defende, também, que a pena foi excessivamente elevada na segunda fase da dosimetria, com aumento desproporcional de 1/6 pela agravante genérica, e que a fixação do regime inicial fechado ocorreu sem fundamentação concreta, contrariando os entendimentos firmados nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Liminar indeferida às fls. 100-101.
Informações prestadas às fls. 108-199.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos do parecer que porta a seguinte ementa (fls. 201-202):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO – NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. Decido.
Da análise da inicial, verifico que o impetrante sustenta a existência de nulidade processual por deficiência da defesa técnica, argumentando que houve apresentação de teses contrárias às provas dos autos, como a indevida valoração de maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 14 anos, além da ausência de impugnação específica ao bis in idem na aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código Penal. Aponta, ainda, que o recurso especial não foi admitido por erro formal da defesa, evidenciando-se o prejuízo pela imposição de pena elevada em caso similar a outros em que houve redução da reprimenda.
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 09 de outubro de 2024, nos autos do AREsp 2404698/SP. O impetrante busca, pela via do habeas corpus, ajuizado em 04 de junho de 2024, o reexame de teses já analisadas no curso da ação penal.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para discussão de eventual nulidade processual ou erro de julgamento é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nessa linha:
"Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal." (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022).
Com efeito, o exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"[...] 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. [...] 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido." (AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/9/2023).
Sobre o tema, também é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido." (HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe de 16/8/2021).
Nada obstante, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO