SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1099492/SP (2026/0200804-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE OSVALDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de J O G DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2106406-74.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual restou indeferida nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - Estupro de vulneráveis - Art. 217-A do CP - Condenação do peticionário - Pedido de desconstituição do julgado - Alegação de julgamento contrário às evidências dos autos e ao texto de Lei - Afirmação de responsabilização baseada apenas nas suspeitas palavras da vítima - Versão da ofendida que deveria ter sido confirmada por outros elementos, especialmente, sua avaliação psicológica – Descabimento - Palavra da vítima hígida e que é de suma importância nos delitos sexuais - Pequenas inconsistências nos relatos da ofendida diante do tempo decorrido desde o ato até sua efetiva apuração que são normais em casos da espécie Testemunho harmônico e coerente acerca da efetiva ocorrência dos fatos, em ordem a confirmar a responsabilidade do réu - Versão ainda reforçada pelo restante da prova oral e documental - Ausente qualquer indicativo de que a ofendida não goze de sua plena capacidade cognitiva ou que sua versão seja fruto de fantasias infantis - Defesa que não justificou por qualquer meio a pertinência do pedido de avaliação da vítima Ausente, ademais, situação apta a excepcionar as regras previstas nos art. 11 e 12 da Lei nº 13.431/17 - Negativa do réu isolada nos autos - Hipóteses dos arts. 217-A do CP bem caracterizadas - Pena corretamente aplicada e não impugnada - Réu sancionado com 8 anos de reclusão - Primeira fase: basilar fixada no mínimo legal de 8 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Manutenção Reprimenda inicial fixada definitivamente, pois, não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase do cálculo, tampouco, causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição - Regime prisional estabelecido com acerto - Montante de penas somado à gravidade concreta da infração - Réu que se aproveitou da proximidade com a vítima para a facilitação da ação - Réu que demonstrou com sua postura nítida ousadia e descrença na Justiça - Inaptidão de regimes mais brandos para a retribuição pelo malfeito e alcance da ressocialização evidenciada Inteligência do , §§ 2º, 'a' e 3º, do CP - Substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou 'sursis' da pena inviáveis, bem como, insuficientes para a objetivada redução do apenado - Requisitos dos e III e 77, II, do CP não superados.
No presente writ, a defesa busca a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Da análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa, de absolvição do paciente.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade do decreto condenatório ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.
7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE OSVALDO GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1099492/SP (2026/0200804-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE OSVALDO GOMES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1099492/SP (2026/0200804-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE OSVALDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE OSVALDO GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
AgRg no HC 1099492/SP (2026/0200804-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE OSVALDO GOMES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1099492/SP (2026/0200804-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE OSVALDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE OSVALDO GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - Estupro de vulneráveis - Art. 217- A do CP - Condenação do peticionário - Pedido de desconstituição do julgado - Alegação de julgamento contrário às evidências dos autos e ao texto de Lei - Afirmação de responsabilização baseada apenas nas suspeitas palavras da vítima - Versão da ofendida que deveria ter sido confirmada por outros elementos, especialmente, sua avaliação psicológica - Descabimento - Palavra da vítima hígida e que é de suma importância nos delitos sexuais - Pequenas inconsistências nos relatos da ofendida diante do tempo decorrido desde o ato até sua efetiva apuração que são normais em casos da espécie - Testemunho harmônico e coerente acerca da efetiva ocorrência dos fatos, em ordem a confirmar a responsabilidade do réu - Versão ainda reforçada pelo restante da prova oral e documental - Ausente qualquer indicativo de que a ofendida não goze de sua plena capacidade cognitiva ou que sua versão seja fruto de fantasias infantis - Defesa que não justificou por qualquer meio a pertinência do pedido de avaliação da vítima - Ausente, ademais, situação apta a excepcionar as regras previstas nos art. 11 e 12 da Lei nº 13.431/17 - Negativa do réu isolada nos autos - Hipóteses dos arts. 217-A do CP bem caracterizadas - Pena corretamente aplicada e não impugnada - Réu sancionado com 8 anos de reclusão - Primeira fase: basilar fixada no mínimo legal de 8 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Manutenção - Reprimenda inicial fixada definitivamente, pois, não incidiram agravantes ou atenuantes na segunda fase do cálculo, tampouco, causas de aumento ou diminuição da pena na terceira fase de sua composição - Regime prisional estabelecido com acerto - Montante de penas somado à gravidade concreta da infração - Réu que se aproveitou da proximidade com a vítima para a facilitação da ação - Réu que demonstrou com sua postura nítida ousadia e descrença na Justiça - Inaptidão de regimes mais brandos para a retribuição pelo malfeito e alcance da ressocialização evidenciada - Inteligência do , §§ 2º, “a” e 3º, do CP - Substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou “sursis” da pena inviáveis, bem como, insuficientes para a objetivada redução do apenado - Requisitos dos e III e 77, II, do CP não superados - Revisão criminal indeferida.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP), ANA CLÁUDIA RODRIGUES (OAB 409626/SP)
HC 1099492/SP (2026/0200804-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE OSVALDO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
art. 33
arts. 44, I
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante da insuficiência probatória para embasar a condenação do paciente, uma vez que a decisão baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos que corroborassem o relato, além da existência de laudo médico que não constatou a conjunção carnal, o que inviabiliza a manutenção do édito condenatório.
Alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento da avaliação psicológica da vítima, considerada imprescindível para aferir a fiabilidade do relato e a existência de eventuais danos psicológicos compatíveis com o abuso narrado, sobretudo diante da ausência de outros elementos probatórios independentes.
Argumentam a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, segundo a qual o Estado teria deixado de produzir prova relevante capaz de dirimir a dúvida sobre a ocorrência dos fatos, optando por sustentar a condenação com base em arcabouço probatório frágil.
Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Com efeito, a vítima, ouvida em oitiva especial, após esclarecer que reside com seu pai, bem como, com uma irmã e outros três irmão, além de seu cunhado, disse que foi a primeira vez que ia para a casa da genitora com seu irmão, já que o réu, companheiro de sua mãe, não gostava de crianças e, por isso não ficavam muito perto dele. No mais contou com detalhes o ocorrido narrando que no dia foi tomar banho, e ao sair do banheiro as luzes do local acabaram se apagando, tendo reclamado para o denunciado, que estava por perto da falta de iluminação. Ato contínuo o réu se aproximou e a tocou em suas partes íntimas, pontuando que foi alisada na vagina de forma bem rápida. Ficou incomodada com a situação e passou a gritando e chamar pela mãe, que diante do ocorrido acionou a polícia (fls.159 autos da origem e mídia audiovisual).
Pois bem, in casu, a jovem, apesar do longo período já transcorrido desde os fatos, e não obstante o constrangimento demonstrada em relembrar os fatos, deu depoimento claro e convincente, conseguindo a seu modo descrever em que consistiu o abuso que suportou, e o exato local e modo que ele acorreu.
[...]
De se observar, que ainda foi capaz de expressar alguns detalhes da dinâmica fática em seu depoimento especial, sobretudo, a situação de falta de iluminação e o momento que se certificou ser o padrasto o seu algoz, logo ao conseguir ligar a luz, instantes após ser molestada.
[...]
Nem se diga que a ausência de uma avaliação psicológica retira a valor probante da versão contada pela ofendida.
Ora, não havendo em suas declarações o menor indício de que suportasse algum abalo psicológico ou que seu relato era fruto de fantasias infantis ou mesmo algum repudio ou mesmo rixa tida com o denunciado, já que possível desejo por um aparelho celular não justificaria a imputação de tão grave fato, nada justificaria o pedido da defesa, que apenas imporia desnecessário constrangimento e angústia à pequena, ao novamente ter que lidar com a delicada situação vivenciada.
Aliás, sobre a questão vale pontuar que não tendo a defesa ofertado justo e suficiente argumento para submissão da ofendida a avalição técnica para verificação da veracidade de suas declarações, o procedimento de oitiva especial, sob a supervisão de profissional qualificado para inquirir a vítima, é suficiente para dar crédito à versão contada, sendo desnecessário qualquer outro procedimento que a submeta a novo constrangimento, não se justificando a violação da previsão legal obstando novos questionamento à ofendida menor de idade sobre os fatos, especialmente em temas sensíveis como é a apuração de crimes sexuais.
[...]
Para além, as demais provas orais e documentais que instruíram a ação abonam o dito pela ofendida.
[...]
A seu turno, [...], Conselheira Tutelar, declarou que foi acionada, por volta das 22 horas para atender possível abuso de menor. No local, conversou com a vítima com 10 anos de idade, que afirmou que após tomar banho, quando já estava vestida, ao sair do banheiro, as luzes estavam apagadas. Reportou que no caminho até a cozinha, que estima ter uns três metros, disse ter sido tocada pelo réu em suas partes íntimas. Confirmou, ainda, que em razão do abuso, passou a chorara e chamar por sua mãe. Instada a descrever o local dos fatos e a condição da vítima no momento, referiu que o banheiro onde os fatos ocorreram fica no fundo da casa, e notou que a criança se mostrava muito assustada e nervosa (fls.235 autos da origem e mídia audiovisual)
[...]
O relatório técnico da equipe do juízo (fls. 164/468 autos da origem) ainda confirma que a vítima possuiu cotidiano normal para a sua idade, bom desempenho escolar e que durante seu depoimento, teve boa vinculação com a profissional e prestou depoimento de forma livre e adequada, respondendo a todos os questionamentos feitos, não havendo qualquer intercorrência durante o ato que observou todas as suas formalidades legais. Não identificou, assim, qualquer indício de que a entrevistada possuísse algum, desequilíbrio emocional a ensejar qualquer outra avaliação psicológica ou psiquiátrica sendo, portanto, integralmente valido e convincente seu depoimento nos autos (fls. 67-72).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.