SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MISAEL FELIZARDO (IMPETRANTE)
Advogado
MISAEL FELIZARDO (OAB 118851/RS)
HC 1099476/RS (2026/0200837-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE TRENTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. T. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5096551-39.2026.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2025 e que segue custodiado desde então. Sobreveio denúncia por múltiplos delitos, todos alegadamente cometidos de forma sistemática, ao longo de anos, contra a sua companheira e um filho adolescente do casal, eventualmente na presença de outra filha: tentativa de feminicídio qualificado; tentativa de homicídio qualificado; estupro; tortura qualificada; tortura; posse irregular de arma de fogo de uso permitido; lesão corporal no contexto de violência doméstica; descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Decisão de pronúncia em 25/3/2026 manteve a custódia (e-STJ fls. 30/42).
A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância alegando excesso de prazo na formação da culpa após a pronúncia e violação ao princípio da homogeneidade, sustentando ainda condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
O TJRS denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/45):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor dw paciente preso preventivamente desde 01/05/2025 pela prática, em tese, dos ilícitos de tortura, tortura qualificada, lesão corporal (por duas vezes), estupro, tentativa de homicídio qualificado, tentativa de feminicídio qualificado, descumprimento de medida protetiva de urgência e posse irregular de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (1) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, sem que a defesa tenha contribuído para a mora processual; (1) a violação ao princípio da homogeneidade, considerando eventual desclassificação da conduta para lesão corporal. HI. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conhecimento parcial. As alegações de inexistência de elementos concretos a justificar a segregação e de condições pessoais favoráveis do paciente já foram analisadas em ação constitucional anteriormente impetrada. Não se mostra cabível, nesta instância recursal, proceder a nova análise sobre a necessidade da prisão preventiva do paciente, o que já foi devidamente examinado e ratificado, com suporte em elementos robustos que indicam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4. À alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a primeira fase do rito do júri já se encontra encerrada, com a prolação da sentença de pronúncia, incidindo a Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 5. O procedimento do júri é bifásico e exigirá, caso mantida a sentença de pronúncia, nova instrução criminal perante o Conselho de Sentença, o que justifica a manutenção do cárcere provisório. 6. Inviável discutir pela via limitada do habeas corpus eventuais penas e regimes prisionais, e consequente violação do princípio da homogeneidade, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. À pluralidade de delitos demasiadamente graves pelos quais o acusado foi pronunciado revela maior periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. Demonstrada a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no do CPP, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema. IV. E TESE: 9. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. Tese de julgamento: “1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ, especialmente em casos de crimes graves que revelam a periculosidade do agente”.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade da prisão preventiva em razão de excesso de prazo pós-pronúncia, sustentando a relativização da Súmula 21/STJ diante da falta de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz ausência de fundamentação contemporânea na sentença de pronúncia para manter a custódia, em afronta ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, afirmando que, em cenário de eventual desclassificação para lesão corporal, a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que a provável pena. Defende, ademais, que o paciente é dependente químico e que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive internação ou tratamento, seria adequada e suficiente.
Pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
As instâncias ordinárias verificaram indícios de que a liberdade provisória do ora paciente representaria enorme risco à ordem pública. Com efeito, registrou-se que o réu teria perpetrado uma grande variedade de crimes violentos de forma sistemática, ao longo de vários anos, contra sua companheira e dois filhos menores, havendo ainda constrangido as vítimas a omitirem e a negarem as agressões, em contextos variados, além de ter descumprido medidas protetivas de urgência, mesmo depois de segregado. Tais circunstâncias, conforme registrado no acórdão ora apontado como coator, já haviam sido reconhecidas em impetrações anteriores, tendo sido igualmente consignadas pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 1.043.673/RS.
Ademais, a decisão de pronúncia manteve expressamente a prisão preventiva, salientando a excepcional gravidade concreta dos supostos delitos, a teor da seguinte passagem (e-STJ fl. 32):
Da Prisão Preventiva A defesa do acusado pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos e desproporcionalidade da medida. Entretanto, o pleito não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A prisão preventiva do réu foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a prática, em tese, de tortura, tentativa de homicídio e feminicídio contra a companheira e o filho menor, além de outros delitos em contexto de violência doméstica. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, incluindo agressões reiteradas, uso de arma de fogo e arma branca, e a sujeição das vítimas a intenso sofrimento físico e mental, conforme descrito detalhadamente na denúncia e corroborado pelos depoimentos, é argumento suficiente para manter a medida extrema em prol da garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, notadamente pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, as quais manifestaram profundo temor em relação ao acusado. O fato de o réu possuir predicados pessoais, mesmo que favoráveis, não obsta a medida excepcional, tampouco implica violação ao princípio da presunção de inocência, como também não se caracteriza como antecipação de pena. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, prevê a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, como é o caso dos autos. Ademais, a prisão preventiva tem sido sistematicamente reexaminada pelo juízo, com a manutenção da custódia cautelar em decisões fundamentadas. Assim, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do réu A. T., pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em tal contexto, a contemporaneidade dos riscos está demonstrada na reavaliação da custódia e nos dados concretos que transcendem a conveniência da instrução, alcançando a tutela da ordem pública até o julgamento pelo Júri, convindo enfatizar que os descumprimentos de medidas protetivas de urgência teriam acontecido quando o réu já estava custodiado, sinalizando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, eventual nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".
Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa".
Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.
(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.
4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.
5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.
6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.
7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
No caso dos autos, a segunda instância esclareceu a regularidade da tramitação processual, destacando a excepcional periculosidade do agente e o caráter recente da decisão de pronúncia, datada de 25/3/2026 (e-STJ fl. 42), tudo a evidenciar que não há paralisia ou irregularidade na tramitação.
O decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, por si só, diante dos verificados indícios de risco à ordem pública, os quais devem compor a análise de proporcionalidade quanto à duração da medida cautelar extrema, bem assim como o contexto processual.
Convém rememorar que o réu foi pronunciado por uma grande variedade de crimes violentos (e-STJ fl. 41):
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu A. T., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos seguintes delitos: a) Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (tortura contra [...]). b) Artigo 1º, inciso II, na forma do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (tortura qualificada contra [...]). c) Artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal contra [...]). d) Artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal contra [...]). e) Artigo 213, caput, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (estupro contra [...]). f) Artigo 121, § 2º, inciso IX, e § 2º-B, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado contra [...]). g) Artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), VI (feminicídio) e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado contra [...]). h) Artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes (descumprimento de medida protetiva). i) Artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).
Efetivamente, uma das principais balizas do exame da proporcionalidade é a pena em abstrato dos delitos, o que reforça a compreensão de não haver excesso. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 [organização criminosa]; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal [roubo majorado]; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 [disparo de arma de fogo], na forma do art. 69, caput, do Código Penal".
3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.
4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.
5. Ordem denegada.
(HC 692.845/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão preventiva. motivação idônea.
especialização das varas judiciais. afronta ao princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. Segundo orientação das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria ? e mesmo nos casos de incompetência absoluta ? dá ensejo à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes.
4. ?É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir? (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com precatórias, perícias e várias medidas cautelares.
6. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.
2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MISAEL FELIZARDO (IMPETRANTE)
Advogado
MISAEL FELIZARDO (OAB 118851/RS)
HC 1099476/RS (2026/0200837-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE TRENTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.