Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M C R (REQUERENTE), 2. C C M (REQUERIDO)
- Advogados
- FABIANA FAVRETO (OAB 71056/RS), ISABELLA FLÜGEL MATHIAS PASCHOAL (OAB 52508/DF)
HDE 14338/EX (2026/0200931-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C ROUTRO NOME:M C R MOUTRO NOME:C R MADVOGADOS:ISABELLA FLÜGEL MATHIAS PASCHOAL - DF052508FABIANA FAVRETO - RS071056REQUERIDO:C C M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. C. R. (ou M. C. R. M.), em que é parte requerida C. C. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 12-15, tradução fls. 16-19).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 85-90).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
No caso em tela, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-49), acompanhada de tradução oficial (fls. 53-72), de apostila (fl. 20, tradução fl. 50) e da comprovação de sua eficácia (fls. 73-74, tradução fls. 75-77).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
