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Processo Nº 0201223-73.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0201223-73.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Junho 2025 2 eventos 9 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF) HC 1008561/RJ (2025/0201223-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de W B B apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0013788-45.2022.8.19.0054, Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 28/11/2023 (e-STJ fls. 66/71), à pena total de 21 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, por duas vezes em novembro de 2021 e na forma do art. 71 do Código Penal, do delito do art. 217-A, c/c arts. 226 e 234-A, III, todos do Código Penal. Em embargos de declaração, o magistrado acolheu o pleito ministerial de fixação de indenização por danos morais (e-STJ fls. 154/155).
Aos 7/5/2025, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, (e-STJ fls. 12/52).
Daí o presente writ, impetrado em 2/6/2025, no qual alega a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Inicialmente, sustenta haver bis in idem entre a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, tendo em vista que ambas se deram com base no mesmo fundamento, relativo ao "fato de o autor ter se prevalecido das relações domésticas para a prática do crime" contra a sua enteada (e-STJ fl. 6).
4 jun 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Acrescenta que não houve fundamentação idônea e concreta para a aplicação da majorante do art. 234-A, III, do Código Penal à maior fração legal, notadamente porque "verifica-se que não restou demonstrado a profundidade da experiência traumática suportada pela ofendida apta a ensejar a aplicação da causa de aumento do art. 234-A, III, do CP, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), eis que inexistem nos autos pareceres ou laudos psicológicos ou psiquiátricos que atestem os efeitos conjecturados pela n. Instância a quo, haja vista que não foram demostradas alterações comportamentais e psíquicas da vítima, como isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, a repulsa de uma futura gravidez, agressividade e baixo rendimento escolar, não se mostrando razoável, portanto, a fixação da fração máxima de aumento" (e-STJ fl. 10).
Assim, requer a concessão da ordem para que (e-STJ fls. 10/11):
i. seja fixada a pena-base do Paciente em seu patamar mínimo legal, sob pena de incorrer em flagrante bis in idem;
ii. seja reduzida a fração da majorante da art. 234-A, III, do Código Penal ao patamar 1/2 (metade), diante da flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, vê-se que a presente impetração é contra apelação criminal julgada aos 7/5/2025, tendo o acórdão impugnado sido publicado em 12/5/2025.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que, não se observa as aventadas ilegalidades.
Isso, porque ao contrário do alegado pela defesa, a culpabilidade não foi desabonada em razão do fato de o paciente ter se prevalecido das relações domésticas para a prática do crime, mas, como declinado expressamente no acórdão, foi em razão do deslocamento da causa de aumento sobressalente do art. 226, II, do Código Penal para a primeira fase, em virtude de ter o réu se valido de sua autoridade exercida perante a vítima, decorrente da condição de padrasto da criança, para cometer os abusos sexuais. Desse modo, não houve a dupla valoração da relação doméstica para o aumento da pena-base e para a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, afastando-se, portanto, o alegado bis in idem.
Veja-se os seguintes tópicos da ementa do acórdão (e-STJ fls. 77/78):
18. Na primeira fase, pugna a Defesa do réu pela redução de sua pena-base ao piso mínimo legal, sob a alegação de que o Juiz sentenciante teria adotado fundamentação inidônea para exasperar a sanção basilar do acusado, incorrendo em bis in idem. Sem razão.
19. No caso, percebe-se claramente que, diante da presença das duas majorantes (artigos 226, II, e 234-A, III, ambos do Código Penal), destinadas a incidir, a princípio, somente na terceira etapa, o Julgador primevo adotou o permissivo legal do artigo 68, parágrafo único, da Lei Penal, a fim de sopesar apenas uma causa especial de aumento no derradeiro estágio dosimétrico, sendo esta aquela que ostenta maior amplitude de recrudescimento sancionatório, ficando a outra majorante aquilatada na fase proemial, a título de circunstância judicial negativa do artigo 59 do CP, procedimento este que já se viu chancelado pela Terceira Seção do S.T.J., em 25/11/2020, no julgamento da ação de Habeas Corpus nº 463.434/MT.
20. Assim, em atenção ao que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do CP, antecipou-se para a primeira fase a apreciação da causa especial de aumento sobressalente (crime cometido com abuso de autoridade, na condição de padrasto da menor ofendida, nos termos do artigo 226, II, do Código Penal), de maneira que, no terceiro estágio, só foi aplicada a majorante principal (crime que resultou em gravidez, conforme artigo 234-A, III, da Lei Penal), com incremento único pela causa de aumento mais gravosa.
21. Sob a rubrica da intensa culpabilidade do agente, incidiu a circunstância do artigo 226, II, do CP, para exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) sobre o piso mínimo legalmente previsto em abstrato, o que se mostrou de acordo com critério amplamente adotado pela jurisprudência penal pátria, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
28. Na fase intermediária, não há que se falar, outrossim, em pretensa ocorrência de bis in idem, visto que a incidência da agravante genérica elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal diz respeito ao fato de o acusado ter se prevalecido de relações domésticas e de coabitação para cometer os delitos, e não à condição de ser padrasto da vítima.
De mais a mais, a defesa sequer impugnou o deslocamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP para a primeira fase, deixando de combater, portanto, os fundamentos declinados pelo acórdão para a majoração da basilar (valoração da causa de aumento do estupro de vulnerável cometido mediante abuso da relação de autoridade do réu sobre a vítima).
Outrossim, não vislumbro qualquer ilegalidade na fixação da fração máxima pela majorante do art. 234-A, III, do Código Penal, tendo em vista a apresentação de fundamento idôneo relativo ao fato de que a criança estuprada, para além de ter enfrentado a gravidez indesejada e o parto, foi submetida, ainda, ao trauma de ter que deixar o bebê para adoção, circunstância que, efetivamente, demonstra a maior gravidade concreta da situação, independentemente de não existir nos autos, como alega a impetrante, pareceres ou laudos psicológicos/psiquiátricos que atestem o impacto emocional e psicológico sofrido pela menina obrigada a abrir mão do seu bebê, fruto do estupro praticado por seu padrasto.
Sobre a questão, transcrevo a passagem do acórdão (e-STJ fl. 79):
30. JÁ no derradeiro estágio, foi aplicada a majorante do art. 234-A, III, do CP, consoante adrede esmiuçado de maneira exauriente, em virtude da gravidez resultante à vítima, como grave consequência suportada por uma criança de apenas 11 (onze) anos de idade, a qual, inclusive, chegou a termo na gestação indesejada, passando pela experiência precoce do parto, quando se viu forçada a entregar o bebê para adoção.
31. Neste ponto, não assiste razão à Defesa em seu objetivo de ver aplicada a fração mínima de 1/2 (metade) no aumento da pena, tendo em mente as graves circunstâncias que giram em torno da gravidez em comento, a qual foi causada com o emprego de violência presumida, contra uma criança que se encontrava dormindo, e que chegou até o final da gestação, tendo passado pelas experiências precoces e traumáticas de um parto e de entregar um filho para adoção, no que se tem a existência de duas vítimas: uma criança que foi estuprada e engravidada pelo padrasto dentro de casa, quando dormia, e outra criança que foi abandonada pela mãe ao nascer, fruto de um crime hediondo, marcada pela vida desde o útero, de modo a se justificar, assim, a imposição do rigor máximo na aplicação da majorante, em 2/3 (dois terços).
Ademais, uma vez que os fundamentos para a constatação de existir relação de autoridade entre o réu e a vítima a demonstrar a maior culpabilidade e para a escolha da fração de aumento pela referida majorante levaram em consideração elementos relativos aos pormenores em concreto das condutas delitivas, tenho que os pleitos aqui apresentados de aplicação da basilar no mínimo legal e de redução à fração mínima prevista no art. 234-A, III, do CP, demandam, para seu acolhimento, que se proceda ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos valorado pelas origens, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Tal o cenário, não vislumbro os constrangimentos ilegais sustentados, não cabendo a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF) HC 1008561/RJ (2025/0201223-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE BRAZ BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.