MS 31361/DF (2025/0201246-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:ARIANE AUXILIADORA ARAUJO SILVAIMPETRANTE:CARLOS GOMES DE OLIVEIRAIMPETRANTE:ELIS OLIVIA DOS SANTOSIMPETRANTE:EVELINE LACERDA LIMAIMPETRANTE:HEKTOR SIQUEIRA SOBRALIMPETRANTE:PETERSON RODRIGO DA SILVA CORREIAIMPETRANTE:RICARDO OLIVEIRA AVIGOIMPETRANTE:ROBERT MEDEIROS KARLIMPETRANTE:TAMIRES FERREIRA DE MACEDOIMPETRANTE:THAIS DA COSTA MARIAIMPETRANTE:THAIS ROSA DA SILVAIMPETRANTE:THAMARA DO NASCIMENTO COSTAIMPETRANTE:TIAGO AUGUSTO DA SILVAIMPETRANTE:VINNICIUS DE PAULA SILVAADVOGADO:CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA016304IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
No caso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça intimou os impetrantes, num total de 14 (quatorze), para que comprovem o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Resolução n. 7/GP, de 28 de janeiro de 2025.
Apenas a impetrante Thamara do Nascimento Costa declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de sua própria subsistência, tendo sido juntado comprovante de custas em relação aos demais impetrantes. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita "exclusivamente" à referida impetrante
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Diga-se que esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que a presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. HÁ presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF"). A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.
5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, grifo nosso.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, mas simples pedido genérico de assistência judiciária gratuita.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES