SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1099588/SP (2026/0201248-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO MARQUES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de APARECIDO MARQUES BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pretendido o trancamento da ação penal. Descabimento.
Trancamento de ação penal. Impertinência. Importunação sexual. Alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que a acusação se baseia exclusivamente na palavra isolada e contraditória da vítima, sem suporte probatório mínimo e diante da ausência de indiciamento formal pela autoridade policial. Denúncia que descreve adequadamente a conduta criminosa e suas circunstâncias, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Existência de suporte probatório mínimo, consubstanciado nos depoimentos da vítima, colhidos tanto em sede policial quanto em escuta especializada; e no relato da testemunha que primeiro recebeu a notícia do crime, elementos que constituem indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a deflagração da ação penal. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade. Irrelevância da ausência de indiciamento formal, por ser o inquérito policial peça meramente informativa e que não vincula a formação da opinio delicti do Ministério Público. Vigência, nesta fase, do princípio in dubio pro societate.
Cerceamento de defesa. Inexistência de ilegalidade. Indeferimento de pedido de acesso aos prontuários médicos da vítima. Medida que se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do , do Código de Processo Penal. Decisão devidamente fundamentada na necessidade de preservação da intimidade da vítima e para evitar sua revitimização, em conformidade com a . Alegações que demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas em hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da ausência de justa causa para a persecução penal instaurada em seu desfavor pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
Aduz que a acusação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos independentes de corroboração, prova pericial ou testemunha presencial dos fatos narrados na denúncia.
Afirma que os relatos prestados pela vítima apresentariam contradições e inconsistências relevantes, o que comprometeria a confiabilidade da imputação e inviabilizaria o prosseguimento da ação penal.
Argumenta que a autoridade policial teria deixado de proceder ao indiciamento formal do paciente em razão da fragilidade do conjunto probatório produzido na fase investigativa.
Assevera que a vítima possuiria quadro de problemas psicológicos anteriores aos fatos narrados na denúncia, razão pela qual a requereu a obtenção de prontuários médicos e histórico psicológico.
Defende que o indeferimento da diligência requerida configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto os documentos pretendidos seriam indispensáveis à adequada aferição da credibilidade da narrativa acusatória.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária. No mérito, postula o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, especialmente quando manejada com o propósito de infirmar a existência de justa causa para a persecução penal mediante reavaliação aprofundada dos elementos informativos coligidos pelas instâncias ordinárias. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à substituição das vias ordinariamente previstas no sistema processual penal.
Nessa linha, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais nas quais a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou a incidência de causa extintiva da punibilidade se revelem de forma evidente, demonstrável de plano, sem necessidade de incursão valorativa sobre o acervo probatório ou de reexame das circunstâncias fáticas inerentes à controvérsia.
Fora dessas hipóteses, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria exame aprofundado da dinâmica fático-probatória dos autos, providência incompatível com a cognição sumária e documental própria do writ.
A atuação desta Corte Superior limita-se, portanto, ao controle de legalidade estrita, circunscrito à verificação de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade, não se prestando à substituição do juízo natural da causa na apreciação exauriente dos elementos probatórios submetidos ao contraditório.
No caso dos autos, não se evidencia, ao menos neste exame sumário, constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte. Com efeito, conforme registrado no acórdão impugnado, a denúncia imputou ao paciente a prática, em tese, do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, descrevendo de modo circunstanciado a dinâmica dos fatos, o contexto em que teriam ocorrido e os atos de cunho libidinoso supostamente praticados sem o consentimento da vítima, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que a imputação não se encontra fundada em narrativa absolutamente isolada da vítima, destacando que os relatos por ela apresentados em escuta especializada e posteriormente em sede policial mantiveram coerência substancial ao longo da investigação, além da existência de elemento informativo externo consistente no depoimento do profissional de saúde que afirmou tê-la atendido logo após os fatos narrados.
A propósito, colho do voto do relator do habeas corpus no Tribunal de origem:
A alegação de ausência de justa causa, sob o argumento de que a ação penal se baseia em prova frágil e unilateral, também não se sustenta. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, justificada apenas quando há comprovação, de plano e de forma inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência manifesta de indícios de autoria ou prova de materialidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.
Ao contrário do afirmado, há, sim, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento e o prosseguimento da ação penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se lastreados nos elementos informativos colhidos durante a fase investigativa, notadamente, o relato da vítima, prestado tanto em sede policial (fls. 50 dos autos de origem) quanto em escuta especializada realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017 (fls. 18/20 dos autos de origem) e o depoimento da testemunha Vinicius Lopes de Brito, profissional de saúde que atendeu a vítima logo após os fatos e a quem ela relatou o ocorrido (fls. 11 dos autos de origem), o que culminou no registro do boletim de ocorrência.
Ademais, cumpre ressaltar que, em delitos contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade e, via de regra, sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito desta Colenda Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o relato da ofendida, quando firme, coerente e harmônico com o contexto fático, constitui elemento idôneo para embasar a persecução penal.
No caso concreto, a narrativa apresentada pela vítima revela-se consistente e verossímil, tendo sido prestada inicialmente em escuta especializada realizada em 29 de julho de 2025 (fls. 18/20 dos autos de origem) e, posteriormente, reafirmada de forma segura e objetiva em 14 de novembro de 2025 (fls. 50 dos autos de origem), sem contradições relevantes. Tal estabilidade narrativa reforça sua credibilidade, especialmente diante da natureza do delito apurado.
Some-se a isso a existência de outros elementos de convicção que corroboram a versão apresentada, notadamente o depoimento do enfermeiro que atendeu a vítima na data dos fatos (fls. 11 dos autos de origem), o qual se mostra convergente com o relato da vítima, contribuindo para o fortalecimento dos indícios de autoria. Nesse cenário, evidencia-se a presença de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, cabendo a valoração definitiva das provas ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As supostas contradições apontadas pela defesa nos depoimentos da vítima e da testemunha constituem matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando aprofundado exame e valoração do conjunto probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se caracteriza por cognição sumária e não comporta o revolvimento detalhado de fatos e provas, devendo eventual inconsistência ser devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno, qual seja, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, neste juízo perfunctório, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou contradição manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal, medida de natureza excepcionalíssima, somente admissível quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se configura na hipótese.[...] (e-STJ, fls. 30-33)
À luz dessa moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não se evidencia, de plano, hipótese de ausência absoluta de justa causa apta a autorizar o excepcional trancamento da ação penal pela via mandamental, sobretudo diante da necessidade de análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas subjacentes à imputação.
No caso concreto, as alegações defensivas de fragilidade probatória, ausência de elementos independentes de corroboração e inconsistências nos relatos da vítima demandam incursão aprofundada sobre a credibilidade das declarações prestadas, o contexto em que foram produzidas e o alcance dos elementos informativos coligidos na investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles necessários à eventual formação de juízo condenatório. Nesta fase inicial da persecução penal, exige-se apenas a presença de narrativa fática minimamente apta a evidenciar, em tese, a ocorrência da conduta delituosa e a existência de indícios suficientes de autoria, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se impondo, neste momento processual, demonstração exauriente da responsabilidade penal do paciente nem comprovação definitiva da dinâmica delitiva narrada na peça acusatória.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente com os demais elementos informativos constantes dos autos.
Por oportuno, veja-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO APOIADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E SUA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC-854.563/RO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação do paciente, ora agravante, pelo crime de estupro de vulnerável, assentando que a autoria e a materialidade estão demonstradas pelo depoimento seguro e detalhado da vítima - prestado aos 20 anos, narrando abusos ocorridos entre os 9 e 14 anos de idade -, corroborado por avaliação psíquica que atesta sofrimento decorrente da violência.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade e sem vestígios físicos, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, não havendo falar em absolvição por fragilidade probatória quando o conjunto formado se mostra harmônico e suficiente, como no caso.
3. Distinguishing quanto ao HC 854.563/RO, em que havia testemunha direta dos fatos (testemunho da secretaria do médico que acompanhou o exame na vítima) negando a ocorrência de violência ou grave ameaça, ao passo que, no caso, os depoimentos da genitora e do irmão limitam-se ao desconhecimento dos fatos (testemunhas indiretas), sem infirmar a narrativa da vítima.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.079.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa se evidenciar de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROCURADOR MUNICIPAL. PARECER JURÍDICO. JUSTA CAUSA. VÍCIOS MANIFESTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso especial do Ministério Público estadual contra acórdão que trancou ação penal em habeas corpus, sob fundamento de ausência de vinculação subjetiva do acusado ao propósito delitivo.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inobservância dos requisitos da denúncia (art. 648, I, do CPP).
[...]
4. A análise sobre o dolo específico demanda instrução probatória, sendo inviável o exame aprofundado na via do habeas corpus.
Prematuro o trancamento.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO CONTROVERTIDO. LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa seja evidenciável de plano, sem necessidade de incursão probatória. "O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/06/2020).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.082.099/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Também não se evidencia ilegalidade manifesta no fundamento adotado para afastar a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
Na hipótese, o pedido de expedição de ofício à unidade de saúde para obtenção de prontuários médicos e histórico psicológico da vítima foi indeferido sob o fundamento de preservação de sua intimidade e de prevenção à revitimização, consignando-se, ainda, a ausência de demonstração concreta de indispensabilidade da medida para o exercício da defesa. O acórdão do Tribunal de origem recorrido registrou, nesse ponto, que a pretensão defensiva implicaria devassa sobre dados médicos sensíveis da vítima sem demonstração objetiva de pertinência concreta, além de deslocar indevidamente o foco da imputação para a condição pessoal da vítima.
A mera alegação de que a vítima possuiria problemas psicológicos pretéritos, desacompanhada de demonstração objetiva da imprescindibilidade da prova pretendida para o deslinde da controvérsia, não autoriza, por si só, o acesso amplo a dados médicos sensíveis, especialmente nesta fase processual.
Além disso, eventual discussão acerca da higidez psíquica da vítima, da influência de tais circunstâncias sobre a percepção dos fatos narrados ou da necessidade de produção probatória complementar poderá ser submetida ao enfrentamento do juízo natural no curso da instrução criminal, sob observância do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a ausência de indiciamento formal pela autoridade policial, por si só, não impede o oferecimento da denúncia, tendo em vista a natureza administrativa e informativa do inquérito policial, nem vincula a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.
Dessa forma, considerando que os elementos informativos constantes dos autos revelam, em juízo sumário, a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, e que as teses defensivas demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na presente via mandamental, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da persecução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MOREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP)
HC 1099588/SP (2026/0201248-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:THIAGO MOREIRA DA SILVA - SP472170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO MARQUES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.