HC 1008681/PR (2025/0201545-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ISAAC GRABNER JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. G. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que, a despeito de o novo defensor do réu ter apresentado procuração no autos, teria sido certificado o trânsito em julgado da condenação sem intimação da defesa.
Sustenta que o requerimento de devolução do prazo formulado pelo advogado do acusado não foi apreciado pela Corte de origem, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do trânsito em julgado do acórdão da apelação, com a reabertura do prazo para interposição dos recursos excepcionais, e a intimação regular da defesa constituída.
A liminar foi indeferida às fls. 827-828, e as informações foram prestadas às fls. 836-932.
O Ministério Público Federal manifestou-se por meio do parecer de fls. 935-937.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Analisando detidamente os documentos de fls. 843-852, verifica-se a seguinte sequência de atos: (i) 23/1/2025: advogada constante dos autos é intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento (com quase um mês de antecedência do ato); (ii) 22/2/2025: processo é julgado; (iii) 25/2/2025: é expedida intimação do acórdão da apelação à advogada regularmente constituída; e (iv) 27/2/2025: novo advogado (impetrante) peticiona no primeiro grau pedindo acesso aos autos.
Observa-se, portanto, que o ingresso do novo advogado foi posterior à regular intimação da advogada já constituída quanto ao teor do acórdão.
Inexiste, assim, qualquer equívoco por parte do Tribunal que enseje uma nulidade no processo, tendo o ato de comunicação processual (intimação) ocorrido de forma plenamente regular.
É, inclusive, para evitar imbróglios como o presente, que o art. 11 do Código de Ética da OAB estabelece que:
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Nesse sentido, cabia ao novo patrono ter mantido contato com a advogada anterior, a fim de compreender o exato estágio em que o processo se encontrava, mormente tratando-se de um processo em segredo de justiça.
Ademais, ainda que se reconhecesse uma nulidade no ato intimatório, competia ao impetrante ter interposto o recurso cabível no momento em que tomou conhecimento do acórdão da apelação. Não tendo o feito, operou-se, irremediavelmente, a preclusão.
Observe a respeito o teor do art. 571, VII, do CPP, o qual assim dispõe:
As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes.
Em complemento, o art. 272, § 8º, do CPC dispõe que:
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Assim, cabia ao ora paciente, ao invés de ter requerido a devolução do prazo (na petição de 8/4/2024), ter protocolado o recurso que entendia cabível (ED, REsp ou RE) e, em capítulo preliminar, arguido a nulidade.
A devolução do prazo, conforme pretendido, importaria em permitir que o prazo recursal se iniciasse após 6 meses da inequívoca ciência do advogado quanto ao resultado do julgamento, fato que subverteria a lógica processual em vigência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES