Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. F E A R (REQUERENTE), 2. C L R (REQUERIDO)
- Advogados
- CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), MURILO PADILHA ZANETTI (OAB 317568/SP), BÁRBARA CAMARGO MURAT (OAB 480367/SP)
HDE 12211/EX (2025/0201559-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F E A RADVOGADOS:CLÁUDIO JOSÉ DIAS BATISTA - SP133153MURILO PADILHA ZANETTI - SP317568BÁRBARA CAMARGO MURAT - SP480367REQUERIDO:C L R
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. E. A. R. em que é parte requerida C. L. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro –– aquela que trata apenas da dissolução do casamento –– prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023 ).
Nesses casos, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do STJ.
Intimem-se a requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
