SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARLETE NUNES MAGALHAES (IMPETRANTE)
HC 1099664/MG (2026/0201566-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARLETE NUNES MAGALHAESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. F. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A impetrante sustenta que o paciente é pessoa com cegueira total e irreversível, além de outras comorbidades, encontrando-se custodiado em unidade do sistema Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC.
Alega que foram apresentados pedidos de prisão domiciliar humanitária na execução penal e no Tribunal de origem, os quais foram indeferidos, inclusive a liminar, e que o habeas corpus anterior foi denegado.
Assevera que as decisões anteriores concentraram-se na assistência médica e no fornecimento de medicamentos, sem examinar a adequação estrutural do estabelecimento prisional.
Afirma que a controvérsia reside na compatibilidade do ambiente prisional com a cegueira total do paciente, exigindo acessibilidade mínima para a integridade física, mobilidade segura e autonomia básica.
Informa que relatório técnico de enfermagem registra a falta de corrimãos, sinalização em braille, identificação tátil e barras de apoio na unidade.
Pondera que a própria unidade prisional/APAC reconheceu a necessidade de melhorias estruturais, com maior espaço, adaptação e segurança.
Defende que o Juízo da execução e o Ministério Público, em momento posterior, passaram a admitir a necessidade de ambiente mais apropriado às condições do paciente.
Aduz que não houve realização de perícia técnica independente para avaliar objetivamente a acessibilidade e a compatibilidade estrutural da unidade prisional.
Assevera que as fotografias dos autos indicam intensa circulação, ausência de piso tátil, de corrimãos e de sinalização acessível, impondo avaliação técnica especializada externa.
Entende que a falta de verificação técnica independente configura constrangimento ilegal, diante da dependência de terceiros, dos riscos de acidentes e da necessidade de ambiente compatível com deficiência permanente.
Afirma que a assistência médica não supre a exigência de acessibilidade material efetiva para pessoa com deficiência visual grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Subsidiariamente, pede a realização de perícia técnica independente e avaliação multidisciplinar externa para aferição das condições de acessibilidade e compatibilidade estrutural da unidade prisional.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado em decisão assim fundamentada (fls. 13-17, grifei):
A concessão da ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que, salvo melhor juízo, não se verifica nos autos.
[...]
Ora, no caso em atento, percebe-se que a situação do recuperando está sendo devidamente acompanhada pelo juízo primevo, não sendo demonstrada nenhuma irregularidade na execução da pena, conforme as informações prestadas pelo douto magistrado, acostadas ao doc. de ordem n. 19. Vejamos:
[...]
Em 17 de novembro de 2023, a Defensoria Pública requereu a expedição de ofício à unidade prisional para apresentação de laudo médico atualizado acerca das condições de saúde do sentenciado (mov. 18.1).
Sobreveio, em 21 de novembro de 2023, laudo médico atestando que o paciente possui cegueira legal bilateral decorrente de retinose pigmentar avançada (CID H54.0) (mov. 24.1).
Na sequência, em 29 de novembro de 2023, a defesa formulou pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, ao fundamento de deficiência visual severa (mov. 28.1).
[...]
Em resposta, a unidade prisional informou, em 26 de dezembro de 2023, que o Presídio de Itacarambi não dispunha de acessibilidade adequada nas celas para plena mobilidade do reeducando, ressaltando, contudo, que o sentenciado vinha realizando consultas médicas periódicas, inexistindo, até então, qualquer contraindicação médica à manutenção do cumprimento da pena no estabelecimento (mov. 36.1).
[...]
Na mesma linha, o pleito foi indeferido por decisão de 16 de fevereiro de 2024 (mov. 44.1), consignando-se que o apenado permanecia submetido a acompanhamento médico regular, sem contraindicação clínica ao cumprimento da pena na unidade prisional.
[...]
Em 17 de junho de 2024, foi deferida a transferência do sentenciado para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenado de Januária/MG.
Posteriormente, em 08 de dezembro de 2025 o sentenciado apresentou carta manuscrita requerendo novamente a substituição da prisão por prisão domiciliar, reiterando a alegação de deficiência visual (mov. 112.1).
[...]
Em resposta, a APAC de Januária informou, em 06 de março de 2026, que o custodiado se encontrava em acompanhamento médico regular, fazendo uso contínuo das medicações prescritas, apresentando quadro clínico estabilizado e monitorado periodicamente, sem qualquer evidência de impedimentos à permanência no estabelecimento prisional (mov. 137.1).
O pleito foi novamente indeferido por decisão proferida em 19 de março de 2026 (mov. 145.1), ao fundamento de inexistência de demonstração técnica quanto à necessidade de tratamento externo ou impossibilidade de assistência adequada no âmbito da unidade prisional. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de avaliações periódicas por equipe médica especializada.
[...]
Pelo exposto, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente, razão pela qual ouso divergir do eminente Desembargador Relator para não conhecer do presente habeas corpus.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, como já destacado, o Tribunal de origem não conheceu da ação constitucional por destacar que a "concessão da ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório" (fl. 13), o que não se verificou.
Nesse contexto, as instâncias de origem ressaltam que o paciente se encontra "em acompanhamento médico regular, fazendo uso contínuo das medicações prescritas, apresentando quadro clínico estabilizado e monitorado periodicamente, sem qualquer evidência de impedimentos à permanência no estabelecimento prisional" (fl. 16).
Dessa forma, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou que haveria alguma excepcionalidade em relação ao paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A participação central do agente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armamentos, demonstrada por elementos concretos como diálogos interceptados e planejamento de homicídios, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
3. A concessão de prisão domiciliar por doença grave exige demonstração de extrema debilitação e prova inequívoca da ineficiência ou inadequação do tratamento de saúde disponibilizado no sistema prisional. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.812/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por peculato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.
4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.
6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
(AgRg no HC n. 1.042.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.
2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.
3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.
4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS – , Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 944.871/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.
2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)
Ademais, quanto à documentação e informações acostadas às fls. 64-69 e 73-74, a matéria debatida não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARLETE NUNES MAGALHAES (IMPETRANTE)
HC 1099664/MG (2026/0201566-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARLETE NUNES MAGALHAESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARLETE NUNES MAGALHAES (IMPETRANTE)
HC 1099664/MG (2026/0201566-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARLETE NUNES MAGALHAESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.