AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MEZAK PEREIRA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1099728/SP (2026/0201733-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MEZAK PEREIRA SANTANAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MEZAK PEREIRA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1099728/SP (2026/0201733-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MEZAK PEREIRA SANTANAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DOUTO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
HC 1099728/SP (2026/0201733-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MEZAK PEREIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DOUTO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
HC 1099728/SP (2026/0201733-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MEZAK PEREIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MEZAK PEREIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2009291-82.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da majorante do art. 226, II, e da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
A defesa manejou revisão criminal perante o Tribunal a quo, que indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 51/52):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Pedido de revisão criminal apresentado por M.P.S., condenado por estupro de vulnerável contra sua filha de 11 anos, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. Alega insuficiência da defesa, nulidade do processo, e ausência de provas suficientes para a condenação. Busca a suspensão da execução da pena e, no mérito, a nulidade do processo ou absolvição.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do processo por deficiência da defesa técnica; (ii) a insuficiência de provas para a condenação.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de deficiência de defesa técnica não prospera, pois o peticionário foi devidamente representado e não houve prejuízo ao réu.
4. No mérito, a sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima e laudo pericial, não havendo vício a ser reconhecido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento:
1. A defesa técnica foi adequada e não houve prejuízo ao réu.
2. A condenação foi baseada em provas suficientes e não há vício processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II e 71; CPP, arts. 621, 626 e 392.
Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.12.2014; TJSP, Revisão Criminal 2170149-92.2023, Rel. Des. Airton Vieira.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por deficiência de defesa. Aduz que a intimação da sentença foi realizada por edital sem o exaurimento das diligências cabíveis, embora o paciente mantivesse endereço certo. Sustenta insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo. Defende, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, apontando exasperação da pena-base em 1/8 sem suporte documental concreto quanto às consequências do crime e aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva sem individualização numérica mínima das condutas, pugnando pela fração mínima de 1/6 (e-STJ fls. 2/9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da sentença e a expedição de alvará de soltura. Pleiteia a dispensa do fornecimento de informações pela autoridade coatora e a abertura de vistas ao Ministério Público Federal. No mérito, busca a decretação de nulidade absoluta do processo; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas; e, em última alternativa, a redução e o redimensionamento do apenamento, com adoção da fração mínima da continuidade e a supressão da exasperação na pena-base (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A tese de deficiência de defesa técnica e nulidade absoluta não merece acolhimento. O acórdão atacado consignou que o paciente foi devidamente assistido por advogadas habilitadas, com apresentação de resposta à acusação, atuação efetiva na audiência de instrução, com perguntas dirigidas à vítima e à testemunha, além da juntada de memoriais consistentes.
Nessa linha, não se demonstrou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, sendo insuficiente a mera inconformidade com a estratégia defensiva ou a não interposição da apelação para caracterizar ausência de defesa. A orientação do Tribunal a quo foi clara ao assentar a regularidade da representação e a inexistência de dano processual efetivo (e-STJ fls. 54/55), o que afasta a nulidade pretendida, sobretudo em sede de habeas corpus, que exige não se compatibiliza com o revolvimento do acervo fático probatório. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
7. A discordância da atual defesa quanto às teses, estratégias e atos praticados pela defesa técnica anterior não configura, por si só, ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual; impõe-se demonstrar que atuação diversa poderia, de forma concreta, ter conduzido à absolvição ou a resultado processual mais favorável.
8. Nos termos da Súmula 523 do STF, apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a ela equiparável, com prejuízo efetivamente demonstrado ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso, em que a agravante contou com assistência técnica durante todo o trâmite processual, com apresentação de resposta à acusação, alegações finais e apelação, que resultou, inclusive, na redução da pena.
9. De acordo com a jurisprudência do STJ, o advogado constituído e devidamente intimado pode optar por não interpor recursos especial e/ou extraordinário, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal, de modo que a perda do prazo recursal pelo causídico regularmente intimado não configura cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura do prazo.
10. Inexistindo demonstração de abandono absoluto da defesa ou de qualquer prejuízo concreto decorrente da atuação do patrono anterior, e sendo inviável utilizar o habeas corpus para desconstituir trânsito em julgado com fundamento em mera inconformidade com a estratégia defensiva, não há nulidade a ser reconhecida nem fundamento para reabrir prazo recursal.
11. Na ausência de argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. (...)
(AgRg no HC n. 1.061.015/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Súmula n. 523 do STF, ?No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu?, em momento oportuno, a teor do art. 563 do CPP.
2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, em razão da mera discordância do atual advogado do réu com o causídico que o precedeu, sobretudo quando os documentos dos autos apontam que o patrono anterior desempenhou de forma efetiva suas funções.
3. Não houve demonstração concreta e objetiva de que as questões suscitadas resultariam em desfecho favorável para o recorrente. Em verdade, o suposto prejuízo não passa de mera especulação. A apresentação de somente uma testemunha configura nada mais do que a estratégia de defesa adotada pelo advogado inicialmente constituído.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 137.890/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
A tese quanto à nulidade de intimação por edital da sentença também não procede. A Corte estadual registrou a intimação das advogadas pela publicação da sentença e, após a não localização do réu, determinou-se a intimação por edital pelo prazo de 90 dias, com amparo no art. 392 do CPP. O quadro revela observância às formalidades legais e, destaca-se, em sede de habeas corpus, não se admite o revolvimento do acervo fático probatório para reconstituir o iter de intimações, razão pela qual não há como reconhecer nulidade.
Veja-se: "A pretensão de revisar, em habeas corpus, a suficiência das diligências de localização demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus." (AgRg no RHC n. 225.061/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
A tese acerca da insuficiência probatória também não pode ser acolhida.
Com efeito, a insurgência defensiva busca, em realidade, nova valoração do acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível tanto com a via estreita do habeas corpus quanto com os limites da revisão criminal.
O acórdão impugnado, ao indeferir o pleito revisional, assentou que a condenação se apoiou em elementos robustos, notadamente o depoimento coerente e minucioso da vítima e o laudo pericial que concluiu pela ocorrência de conjunção carnal.
A revisão criminal, de natureza excepcional, não se presta à reabertura ampla da discussão probatória após o trânsito em julgado, exigindo erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou prova nova apta a modificar o panorama fático-jurídico, o que não se verificou, sendo correta a posição do ato coator de que "o peticionário quer renovar a discussão mais uma vez, o que não é admissível" (e-STJ fl. 58).
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
7. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa." (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Por fim, quanto à dosimetria da pena, a pretensão revisional não encontra amparo em ilegalidade flagrante. O acórdão estadual apontou fundamento concreto para o aumento de 1/8 na pena-base, qual seja, as consequências negativas dos crimes, destacando que a vítima tentou o suicídio por duas vezes após os abusos (e-STJ fl. 59), elemento que transcende a gravidade abstrata do tipo penal e legitima a exasperação, nos termos da individualização judicial. A revisão desse entendimento demandaria reexame fático, incabível nesta sede.
Quanto à continuidade delitiva, a fração de 2/3 foi justificada pelo prolongado período de dois anos em que se deram as condutas (carícias evoluindo para conjunção carnal e sexo oral), conforme narrativa da vítima, reputando inviável o reconhecimento de crime único. A definição da fração, à luz de parâmetros de pluralidade e duração dos eventos, foi motivada e encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo 1.202, que fixou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições".
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.