HC 1099716/SP (2026/0201742-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADO:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMILA RODRIGUES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMILA RODRIGUES DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2036320-10.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a primariedade da paciente e o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC n. 143.641/STF, por ser mãe de duas crianças e responsável por dois enteados.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ou a substituição da preventiva por prisão domiciliar (fls. 9/10) – Autos n. 1502622-90.2025.8.26.0425, da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 14/8/2025, na posse de 5,4 g de cocaína e 4,43 g de crack, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e medidas cautelares. Posteriormente, após a quebra do sigilo dos celulares apreendidos, foi decretada a prisão preventiva, em 9/2/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, no modus operandi e nas conversas extraídas dos aparelhos.
O Tribunal de origem entendeu presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enfatizando a gravidade concreta do transporte de cocaína e crack, a ocultação da droga em meia infantil com criança a bordo, e a dedicação à mercancia ilícita evidenciada por diálogos e depoimentos. Rejeitou medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar.
Pois bem. Embora as instâncias ordinárias tenham apontado fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, entendo, no caso concreto, ser adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, especialmente em atenção ao interesse da criança.
Com efeito, as alterações promovidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 anos de idade, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
A jurisprudência das Cortes Superiores firmou compreensão no sentido de que o indeferimento da medida constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciadas circunstâncias concretas e excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Na hipótese, verifica-se que a paciente é primária, responde por delito praticado sem violência ou grave ameaça e, anteriormente, chegou a obter liberdade provisória. Além disso, não há elementos nos autos que indiquem reiteração criminosa no período em que esteve solta.
Nesse contexto, ausente demonstração concreta de circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a incidência da norma protetiva, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores e em observância ao melhor interesse da criança.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que entender cabíveis e adequadas, ou, ainda, da decretação de nova segregação processual, caso sobrevenha situação que justifique tal medida.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR