Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1099714/SP (2026/0201743-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO HENRIQUE FREIRE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501316-08.2025.8.26.0548.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa pretende, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
O Tribunal de origem assim fundamentou a impossibilidade de aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 46-47):
A despeito do preconizado nas razões defensivas, o tópico não comporta alteração.
Isto porque o recorrente já ostenta duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, uma delas com contornos definitivos (proc. nº 1500336-61), que, embora inaptas à valoração negativa da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444/STJ), servem ao afastamento da incidência da minorante em questão quando demonstram que o agente é habitual na prática delitiva (STJ, AgRg no HC nº 454.951/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/8/2018, D Je de 24/8/2018).
Com efeito, verifico que ambos os feitos nos quais o recorrente figurou como réu lhe imputavam igual tipificação penal que a do presente caso, revelando certa sistemática em seu agir delituoso. Ademais, a inserção do acusado na mercancia ilícita mostra- se contínua. Nesse sentido, os autos nº 1500251-75 foram instaurados para apurar fatos ocorridos em 14/01/2025, resultando em sentença condenatória proferida em 15/05/2025, oportunidade em que agraciado o réu pela aplicação do redutor legal; e os autos nº 1500336-61, por sua vez, tiveram origem em fatos datados de 20/01/2025, com sentença condenatória em 24/07/2025; estes decorrem do auto de prisão em flagrante de fls. 07, lavrado em 26/03/2025.
