Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), ADRIANO ARAUJO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 002082/RR)
HC 830612/RR (2023/0201759-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO ARAUJO DA SILVAADVOGADO:ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:J DO N DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. DO N. DA C. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal que foi indeferido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 21-31.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da condenação do paciente após a retratação do depoimento da genitora da criança, que firmou escritura pública declaratória devidamente registrada em cartório, informando que havia acusado falsamente o paciente no ano de 2015.
Alega que a vítima negou a ocorrência do delito em seu depoimento na fase judicial da ação penal originária.
Afirma que o relatório psicológico extrajudicial também não foi confirmado em juízo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão da revisão criminal, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 139-140.
As informações foram prestadas às fls. 145-147 e 151-154.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, no parecer de fls. 155-165.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
