Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAQUARA - RS (SUSCITANTE)
- Advogados
- TATIANE MARCIA GELINGER (OAB 60381/RS), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB 95337/RJ)
CC 213822/RS (2025/0201796-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAQUARA - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RSINTERESSADO:CARLA MELLO DO ROSARIOADVOGADO:TATIANE MARCIA GELINGER - RS060381INTERESSADO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDAADVOGADOS:ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - RJ095337INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Taquara/RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo/RS, nos autos de ação ordinária proposta por Carla Mello do Rosário contra a Anhanguera Educacional Ltda., que objetiva a adoção de providências destinadas à expedição do diploma do curso de Letras, além da reparação por danos morais.
O Juízo estadual declinou da competência, tendo em conta o interesse da União envolvido, argumento infirmado pelo Juízo Federal.
Manifestação do MPF pela competência federal (e-STJ fls. 67/69).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, constato a competência do Juízo Federal.
É que a Suprema Corte, em 25/06/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
