HC 919174/SP (2024/0201801-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARINA HELOU GIRALDELI TONIADVOGADOS:ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE - SP124623MARINA HELOU GIRALDELI TONI - SP508950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR LUIZ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corte impetrada deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para cassar a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a remição de 116 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja.
A impetrante alega que, embora certificada com base nos resultados dos exames realizados nos anos de 2022 e 2023, a aprovação do paciente no Enceeja "é irrefutável e reconhecida de forma definitiva pela respectiva Secretaria da Educação Estadual, descabendo ao Poder Judiciário confrontá-la frente a possibilidade de 'fracionamento' da aprovação concedida pelos ditames da EJA" (fls. 8-9).
Destaca que o paciente frequentou regularmente o ensino fundamental no estabelecimento prisional, obtendo, inclusive, a remição de 61 dias de pena pelo estudo, porém, a certificação da conclusão do ensino fundamental se deu "apenas a partir da aprovação integral no ENCCEJA no ano seguinte a frequência regular, consoante o próprio certificado atesta" (fl. 10).
Aduz que, no ano de 2022, quando o paciente foi aprovado em 4 das 5 competências do Encceja, não houve o "reconhecimento da remição pela aprovação parcial, assim como não foram deferidos em seu favor dias afeitos a conclusão do ensino fundamental pelo estudo formal, descabendo, portanto, alegação de bis in idem" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a remição de 177 dias da pena do paciente e, subsidiariamente, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução penal que concedeu a remição de 116 dias.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pelo Tribunal de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício.
O Juízo da execução penal concedeu a remissão de 116 dias da pena do paciente nos seguintes termos (fls. 154-155):
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 133 dias a serem computados, com acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso, totalizando 177 dias a serem remidos.
Porém, no presente caso, observo que o sentenciado teve deferidos pedidos de remições anteriores, totalizando 61 dias remidos (fls. 224), em virtude de dedicação ao estudo também referente ao ensino fundamental (estudo realizado nos dias 23.02.2022 a 23.12.2022, fls. 208/210 e 224).
Assim, de rigor o desconto dos dias já remidos, uma vez que também se referem a dias de estudo do ensino fundamental. Caso contrário, estar-se-ia implicando em indevida cumulação de benefícios ao sentenciado.
Neste sentido:
"Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte." (AgRg no HC 752654 - STJ)
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração e RECONSIDERO, in totum, a decisão proferida às fls. 559/560 para torná-la sem efeito, desconsiderando-se e tornando-se nulo os efeitos dela decorrentes. Outrossim, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução 391/2021, do CNJ, DECLARO REMIDOS 116 (cento e dezesseis) dias da pena de Valdemir Luiz de Souza, MT: 1082775-6, recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização de Presidente Prudente.
A Corte estadual cassou a decisão do Juízo de primeiro grau por entender que o paciente fora beneficiado duas vezes pela remição pelo estudo no ensino fundamental, pois, além da remição pela aprovação no Encceja, obtivera o mesmo benefício por frequentar o ensino regular no estabelecimento prisional.
Confira-se a fundamentação (fls. 170-172):
O recurso ministerial merece provimento.
Na espécie, é relevante ressaltar que a concessão de remição com base no ensino fundamental, como parte da educação básica, já foi concedida anteriormente ao sentenciado. Dessa forma, uma nova remição com base na mesma etapa da educação básica configuraria uma repetição desnecessária.
Isto porque, não se mostra adequada a acumulação da remição estipulada no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 391/21 do Conselho Nacional com a remição decorrente da frequência escolar em atividades de mesmo nível, conforme previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Isso resultaria em uma dupla bonificação originada de um único fato gerador, o que não é razoável.
Neste sentido, em casos análogos, este E. Tribunal já deixou assentado que:
[...]
Portanto, inviável a cumulação da remição prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/21 do Conselho Nacional em favor daqueles que estudam por conta própria e obtém a aprovação no ENCCEJA de nível fundamental ou médio, com a remição decorrente de frequência escolar em atividade de mesmo nível, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pois isso significaria dupla bonificação originada de um mesmo fato gerador.
Neste mesmo sentido opinou o percuciente Dr. Procurador de Justiça oficiante: "Ocorre que o apenado se encontrava matriculado em regular atividade de ensino no interior do estabelecimento prisional, no período de 23/02/2022 e 23/12/2022, o qual ensejou no desconto de 61 dias remidos, (fls. 208/210; 224; 237/238 e 443/447). Nessa ordem de ideias, a obtenção de aprovação no exame ENCCEJA decorreu diretamente do estudo realizado pelo apenado no interior do estabelecimento prisional, os quais já foram contemplados na decisão de fls. 224."
Desta forma, é de ser cassada a r. decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de remição de penas por aprovação no exame do “ENCCEJA”.
Via de consequência, DOU PROVIMENTO ao agravo ministerial para cassar a decisão que concedeu a remição da pena ao agravante VALDEMIR LUIZ DE SOUZA.
Da leitura dos autos, verifico que, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 151-155, o Juízo da execução penal constatou que já fora deferida ao paciente a remição de 61 dias de pena pela frequência ao ensino regular também no ensino fundamental.
Para evitar o duplo benefício pelo mesmo fato gerador, os embargos de declaração foram acolhidos para descontar dos 177 dias a serem remidos pela aprovação no Encceja os 61 dias já remidos pelo estudo regular, declarando-se a remição de 116 dias da pena do paciente devido à certificação de conclusão do ensino fundamental pela aprovação no Encceja.
Nesse contexto, ao cassar a decisão do Juízo de primeiro grau, o acórdão impugnado contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que a "remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional" (HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
No mesmo sentido da decisão do Juízo da execução penal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTARIEDADE À REMIÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aprovação em todas as áreas de conhecimento, para efeito de conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA, redunda em remição de 177 dias, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
2. Tendo o reeducando obtido prévia remição de 33 dias em razão da prática de estudos no estabelecimento penal, a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA deve render-lhe os demais dias faltantes para se completar o total previsto acima, motivo pelo qual agiu bem a Corte de origem ao conceder os 144 dias restantes de remição ao ora agravado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.124.085/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão de fls. 151-155, que declarou remidos 116 dias da pena do paciente.