SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
10. ROSSATO PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 11. CATIA REGINA RANDON (REQUERENTE), 12. CAROLINE RANDON ROSSATO MORAIS (REQUERENTE), 13. LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATO (REQUERENTE), 14. RENAN ALESY MORAIS (REQUERENTE), 1. SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. (REQUERENTE), 2. SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A (REQUERENTE), 3. SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (REQUERENTE), 4. ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDA (REQUERENTE), 5. D&P PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 6. PEDRO DE MORAES FILHO (REQUERENTE), 7. DILCEU ROSSATO (REQUERENTE), 8. STELLA MARI BONATTO MORAES (REQUERENTE), 9. AGRO ROSSATO LTDA (REQUERENTE), 15. AGROPECUARIA LOCKS LTDA (REQUERIDO), 16. CELSO IZIDORO VIGOLO (REQUERIDO)
Advogados
ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), IGOR CARNEIRO DE MATOS (OAB 017063/DF), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA (OAB 028665/MT), BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 017276/MT), EZIO MENDES DA SILVA (OAB 003115/GO)
TutCautAnt 981/MT (2025/0201999-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.REQUERENTE:SAFRAS AGROINDUSTRIA S/AREQUERENTE:SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDAREQUERENTE:ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDAREQUERENTE:D&P PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:PEDRO DE MORAES FILHOREQUERENTE:DILCEU ROSSATOREQUERENTE:STELLA MARI BONATTO MORAESREQUERENTE:AGRO ROSSATO LTDAREQUERENTE:ROSSATO PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:CATIA REGINA RANDONREQUERENTE:CAROLINE RANDON ROSSATO MORAISREQUERENTE:LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATOREQUERENTE:RENAN ALESY MORAISADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063DANIEL CARNIO COSTA - SP154910REQUERIDO:AGROPECUARIA LOCKS LTDAADVOGADO:BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - MT017276REQUERIDO:CELSO IZIDORO VIGOLOADVOGADOS:EZIO MENDES DA SILVA - GO003115JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665A
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS S/A E OUTROS, integrantes dos núcleos SAFRAS e ROSSATO, objetivando conferir efeito suspensivo à deliberação exarada pela Desembargadora Relatora dos agravos de instrumentos nº 016770- 97.2025.8.11.0000 e 1017010-86.2025.8.11.0000 que, monocraticamente, deferiu liminar recursal pleiteada por AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA E OUTRO para suspender os efeitos de decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop – MT, que deferiu pedido de recuperação judicial das empresas integrantes dos núcleos SAFRA e ROSSATO e declarou a essencialidade de diversos bens.
Depreende-se do julgado de fls. 441-466 que a Desembargadora conferiu a liminar pleiteada até ulterior deliberação acerca do mérito do agravo de instrumento "considerando a falta de transparência documental e das irregularidades financeiras do grupo agravado que devem ser objeto de apuração/investigação já amplamente apontadas, bem como e principalmente da fragilidade do cômputo da receita do grupo agravado com a utilização do imóvel denominado “Fábrica Cuiabá” para o pretendido soerguimento".
No petitório (fls. 3-52), sustentam os peticionantes que "a despeito de ausência de recurso especial interposto", a circunstância "reclama a atuação desta Corte sob pena de futuro esvaziamento de seu poder de jurisdição pela subtração ou esvaziamento do conteúdo da matéria a ser deduzida no apelo extremo que vier a ser interposto nestes autos", principalmente considerando o decisum exarado pela Desembargadora Plantonista do E. TJMT que, ao apreciar a medida liminar interposta no dia 30/05/2025, expressamente consignou em sua decisão de não conhecimento que a questão deveria ser levada ao conhecimento do E. Superior Tribunal de Justiça".
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
10. ROSSATO PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 11. CATIA REGINA RANDON (REQUERENTE), 12. CAROLINE RANDON ROSSATO MORAIS (REQUERENTE), 13. LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATO (REQUERENTE), 14. RENAN ALESY MORAIS (REQUERENTE), 1. SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. (REQUERENTE), 2. SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A (REQUERENTE), 3. SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA (REQUERENTE), 4. ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDA (REQUERENTE), 5. D&P PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 6. PEDRO DE MORAES FILHO (REQUERENTE), 7. DILCEU ROSSATO (REQUERENTE), 8. STELLA MARI BONATTO MORAES (REQUERENTE), 9. AGRO ROSSATO LTDA (REQUERENTE), 15. AGROPECUARIA LOCKS LTDA (REQUERIDO), 16. CELSO IZIDORO VIGOLO (REQUERIDO)
Advogados
ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), IGOR CARNEIRO DE MATOS (OAB 017063/DF), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA (OAB 028665/MT), BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 017276/MT), EZIO MENDES DA SILVA (OAB 003115/GO)
TutCautAnt 981/MT (2025/0201999-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.REQUERENTE:SAFRAS AGROINDUSTRIA S/AREQUERENTE:SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDAREQUERENTE:ARMAZENS E CEREALISTA GUARITA LTDAREQUERENTE:D&P PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:PEDRO DE MORAES FILHOREQUERENTE:DILCEU ROSSATOREQUERENTE:STELLA MARI BONATTO MORAESREQUERENTE:AGRO ROSSATO LTDAREQUERENTE:ROSSATO PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:CATIA REGINA RANDONREQUERENTE:CAROLINE RANDON ROSSATO MORAISREQUERENTE:LUIZ EDUARDO RANDON ROSSATOREQUERENTE:RENAN ALESY MORAISADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063DANIEL CARNIO COSTA - SP154910REQUERIDO:AGROPECUARIA LOCKS LTDAADVOGADO:BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA - MT017276REQUERIDO:CELSO IZIDORO VIGOLOADVOGADOS:EZIO MENDES DA SILVA - GO003115JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665AProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Aduzem ser teratológica a deliberação exarada, pois tomada com base em alegações distorcidas formuladas pelos credores agravantes, que sugeriram a ocorrência de supostas fraudes que o Grupo Safras teria cometido em momento anterior à distribuição do pedido recuperacional.
Afirmam "ainda que por vias diversas (i. e. em recursos judiciais diversos, porém tratando sobre o mesmo assunto, qual seja, a competência para a deliberação sobre a essencialidade da Fábrica de Cuiabá e a autorização de sua reintegração de posse), ambas as desembargadoras componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso já adiantaram o posicionamento final a respeito da competência para reconhecimento da essencialidade da Fábrica de Cuiabá- MT, qual seja, o juízo da primeira vara cível de Cuiabá-MT em detrimento da competência do juízo da Recuperação Judicial do Grupo Safras (4ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT)."
Alegam ser do juízo da recuperação judicial a competência para analisar medidas em desfavor do patrimônio/ativos das recuperandas, mesmo em relação aos credores não sujeitos aos efeitos do processo recuperacional.
Apontam que sem o stay period e a proteção do seu principal ativo (a fonte da principal receita do grupo vem da exploração da Fábrica de Cuiabá, que é objeto da disputa contratual envolvendo os terceiros Carbos/Allos), as requerentes terão seu patrimônio dilapidado em questão de dias.
Asseveram, ademais, terem cumprido os requisitos legais para o deferimento do pedido recuperacional, principalmente a constatação prévia munida de larga prova documental e o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, circunstâncias que somente podem ser elididas após ampla dilação probatória e defesa por parte das requerentes.
Para fundamentar o periculum in mora mencionam:
A decisão que suspendeu o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Safras foi proferida na noite do dia 29/05/2025 (exatamente às 20h44min).
No dia seguinte, ou seja, no sábado (31/05/2025), com a cassação da decisão que havia deferido o processamento e, por consequência, a declaração de essencialidade dos implementos agrícolas na noite anterior, representantes do credor Locks iniciaram a expropriação patrimonial, tendo efetivamente retirado inúmeros implementos agrícolas em valor muito superior à própria dívida existente entre as partes. (...)
Foram levadas cinco máquinas agrícolas, cada uma delas avaliadas entre R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) e R$ 3.050.000,00 (três milhões e cinquenta mil reais)7, representando uma estimativa total de mais de R$ 14 milhões de reais, ou seja, muito superior ao valor da dívida existente (R$ 6.777.707,64). (...)
Após a suspensão da decisão de processamento por meio da decisão monocrática nos autos do AI nº 1016770-97.2025.8.11.0000, em 12 (doze) horas os efeitos negativos já eram sentidos na prática pelas empresas que buscam o soerguimento por meio do instituto da recuperação judicial.
O caso do último sábado é apenas um triste exemplo do que passará a ocorrer nos próximos dias, tendo em vista que existem mais de 800 (oitocentos) credores do Grupo e centenas de ações judiciais. (...)
A corrida para expropriação de ativos teve início em razão da ilegal decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora.
A Juíza da 4ª Vara de Sinop-MT foi literalmente “proibida” pelas Desembargadoras Marilsen Andrade Addario (nos AI nº 1016770-97.2025.8.11.0000 e 1017010-86.2025.8.11.0000) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (no AI nº 1014279- 20.2025.8.11.0000), ambas integrantes da E. Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, de decidir sobre a essencialidade do referido ativo. Trata-se de uma teratologia sem precedentes, caminhando em direção diametralmente oposta àquela há muito adotada por este C. STJ. (...)
E enfim, como já era de se esperar, o mandado de reintegração de posse teve início hoje, 03/06/2025, às 6h da manhã, e está sendo cumprido neste exato momento nas dependências da Fábrica de Cuiabá. Trata-se do principal ativo peracional das Recuperandas, responsável pela maior parte de seu faturamento e absolutamente essencial à continuidade das atividades empresariais. Ainda assim, o grupo está sendo forçado à desocupação, sem que o juízo da recuperação judicial tenha sequer podido apreciar a essencialidade do bem, por força de decisão que o proibiu de exercer sua competência constitucional e legal. Tal circunstância configura grave violação aos arts. 6º, §4º, e 47 da Lei 11.101/2005, além de confrontar diretamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da empresa e à proteção de seus bens essenciais. (...)
E mais. Como já era previsto, a decisão monocrática que suspendeu os efeitos do deferimento da recuperação judicial produziu efeitos práticos imediatos e altamente gravosos: ensejou a retomada de atos constritivos diversos, inclusive com a expedição, na data de ontem (02/06/2025), de ordens de bloqueio via SISBAJUD em desfavor dos Requerentes, nos autos da Execução nº 1001810-16.2025.8.11.0040, até o limite do valor executado (R$ 6.936.160,35). Esses atos atentam frontalmente contra a preservação do patrimônio empresarial e inviabilizam, na prática, a continuidade da atividade econômica, frustrando a própria razão de ser do instituto da recuperação judicial.
Pedem, "a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos Agravos de Instrumento nº 1016770- 97.2025.8.11.0000 e nº 1017010-86.2025.8.11.0000, que indevidamente sustou a decisão do juízo de origem que havia deferido o processamento da recuperação judicial dos Núcleos Safras e Rossato, em consolidação processual", com o "pronto restabelecimento da decisão originária, com a consequente retomada regular do processamento recuperacional, assegurando-se, ainda, o prosseguimento dos sete incidentes já instaurados para apuração de eventuais condutas irregulares atribuídas às Requerentes, conforme previsto na legislação vigente e nos princípios que regem a boa-fé processual".
É o relatório.
Decido.
O pedido não deve sequer ser conhecido.
1. De início, é necessário ressaltar que conforme expressamente admitido pelos requerentes, não houve o esgotamento da instância ordinária, tampouco existe recurso endereçado a esta Corte Superior, dado que o presente pedido fora tirado contra deliberação monocrática exarada, em sede de liminar, por Desembargadora relatora de agravos de instrumento que tramitam no Tribunal de origem.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice, pois sequer manejado o respectivo reclamo dado o não esgotamento da instância ordinária.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [..
.] 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura da instância especial.
2. Ademais, verifica-se que a Desembargadora relatora, monocraticamente, deferiu tutela liminar. Contra tal deliberação é possível o manejo de agravo interno com pedido de efeito suspensivo junto ao Tribunal de origem para viabilizar o esgotamento de instância e obter a salvaguarda dos seus interesses, não sendo dado a esta Corte Superior adiantar-se na análise da matéria sob pena de supressão de instância.
3. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, sequer foram apontados como violados.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes:
.
(...)
3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.
2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.
4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)
Ressalte-se que perante as instâncias ordinárias, a parte pode se valer dos instrumentos processuais e recursos cabíveis, inclusive com eventuais pedidos de concessão de efeito suspensivo para a salvaguarda dos seus interesses.
4. Do exposto, não se conhece do pedido formulado na tutela cautelar antecedente.