Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
HC 919335/AM (2024/0202018-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:WUGSON SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WUGSON SOUZA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Recurso em Sentido Estrito n. 0607979-70.2023.8.04.0001).
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Contra a decisão que rejeitou a denúncia ofertada o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pelo Tribunal local para determinar o regular prosseguimento da ação penal.
Daí o presente habeas corpus, por meio do qual a Defesa busca cassação do acórdão e a declaração de “nulidade de todas as provas produzidas nos autos, em virtude de sua ilegalidade, rejeitando-se, consequentemente, a denúncia oferecida em desfavor do paciente da prática do crime de tráfico de drogas”.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122-126).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do recebimento da denúncia em face do paciente.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
