HC 1008735/RS (2025/0202025-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BETINA MOURA SANTOSADVOGADOS:EMILIANE FRANÇA GAUER - RS106820BETINA MOURA SANTOS - RS116470BÁRBARA BREHM - RS137511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANO SINHORELLI PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO SINHORELLI PACHECO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8002603-71.2025.8.21.0001.
Infere-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais concedeu progressão ao regime semiaberto para o ora paciente, dispensando a prévia elaboração de exame criminológico, bem como determinando sua inclusão no programa de monitoramento eletrônico.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, para revogar a decisão que dispensou as avaliações e deferiu a progressão de regime, devendo outra ser proferida após a realização dos exames psicossociais. nos termos do acórdão acostado às fls. 13/18.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência do exame criminológico para a análise da progressão de regime.
Pondera que a exigência do exame criminológico constitui novatio legis in pejus, uma vez que a Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização do exame, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o apenado.
Aduz que o acórdão impugnado não foi devidamente fundamentado, tendo em vista que se baseou em elementos como a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena remanescente e faltas disciplinares antigas, que não são concretos para justificar a realização do exame criminológico.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao paciente sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
O Tribunal de origem determinou a submissão do apenado ao exame criminológico e cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo de primeiro grau, mediante a seguinte fundamentação:
"O art. 112 da LEP prevê a possibilidade de progressão de regime desde que implementado lapso temporal disposto em seus incisos I a VII, e, que o apenado ostente boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Para o alcance da progressão ou para seu indeferimento, o julgador não está adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
Deverá examinar o caso à luz dos elementos existentes, expondo as razões de seu convencimento de maneira motivada.
Da leitura do dispositivo em questão, colhe-se que a progressão de regime não pressupõe, obrigatoriamente, a elaboração de laudos psicossociais. No entanto, nada impede que sua redação seja determinada, cabendo ao Magistrado apresentar os motivos pelos quais entende ser necessária a prova técnica. Inclusive, é nesse sentido o disposto na Súmula n. 4392 do STJ e na Súmula Vinculante n. 263 .
Importante anotar que, em recentes julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, entendeu que as modificações trazidas pela Lei n.º 14.843/2024 configuram novatio legis in pejus, incidindo, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
Tal raciocínio também foi estendido à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, "de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
No caso em tela, o apenado havia implementado o requisito objetivo para a progressão ao tempo da decisão, inexistindo irresignação ministerial neste ponto.
Quanto ao pressuposto de natureza subjetiva, não se ignora que foi apresentado atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória. Todavia, do exame do Relatório da Situação Processual Executória, atualizado, entendo que está demonstrada a especial necessidade de elaboração de prova técnica, antes da decisão a respeito da progressão de regime.
Justifico.
O apenado registra elevado saldo de pena a cumprir - mais de 09 anos. Além disso, não se pode olvidar que as condenações decorrem da prática de crimes graves - dois roubos majorados, um roubo simples, além de dano qualificado e desacato. Do mesmo modo, há histórico de faltas disciplinares - fugas e ato de indisciplina (falta esta apreciada por este Colegiado no Agravo em Execução n. 5195925-67.2022.8.21.7000/RS).
Tais fatos, examinados em conjunto, demonstram a necessidade de avaliações psicossociais para verificar se o apenado reúne condições de passar para regime mais brando" (fls. 16/17)
Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, como bem entendeu o acórdão vergastado.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Assim, passa-se a examinar o caso à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.
Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003 no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão/livramento condicional, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o Enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Sendo certo que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame. Ou seja, para esse fim são inidôneos dados como a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado ou o saldo de pena a cumprir.
Convém conferir a Súmula Vinculante n. 26:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Com igual orientação, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.
2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nessa ordem de ideias, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamentos para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico. Impõe-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como, por exemplo, a prática de falta grave ou novo delito no curso da execução da pena.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o histórico prisional conturbado do reeducando, ora paciente, com a ocorrência de faltas disciplinares de natureza grave, como fugas e ato de indisciplina, fatos que justificam a realização do exame criminológico.
Assim, resta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [...] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021).
2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC 684.918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. Inexiste ilegalidade a justificar a impetração de habeas corpus substitutivo quando o acórdão impugnado está de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório, conforme anterior redação da lei, durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).
3. De acordo com os precedentes desta Casa, fatos ocorridos durante a execução penal podem, sim, justificar o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. Conforme a Súmula 439/STJ, é admissível, para a concessão do benefício, o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
5. No caso, o Tribunal paulista, ao decidir como decidiu, procedeu a um atento exame do mérito da condenada e entendeu incabível a benesse, ao menos naquele momento, fundamentando concretamente a sua decisão de necessidade de submissão da ora agravante ao exame pericial. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois, ela teria praticado duas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desrespeito a servidor público, ocorridas em 8/4/2014 e 6/6/2014. Após ser beneficiada, em 28/7/2016, com a progressão ao regime semiaberto, ela abandonou o cumprimento da pena, deixando de retornar da saída temporária que lhe tinha sido concedida em 23/12/2016. Somente foi recapturada em 24/1/2017. Para o Tribunal local, tais circunstâncias são suficientes a recomendar a prudência na concessão de benefícios, mostrando-se imprescindível que, ao menos, a agravada fosse submetida em 2019 a exame criminológico.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 501.313/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BETINA MOURA SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1008735/RS (2025/0202025-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BETINA MOURA SANTOSADVOGADOS:EMILIANE FRANÇA GAUER - RS106820BETINA MOURA SANTOS - RS116470BÁRBARA BREHM - RS137511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANO SINHORELLI PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BETINA MOURA SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1008735/RS (2025/0202025-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BETINA MOURA SANTOSADVOGADOS:EMILIANE FRANÇA GAUER - RS106820BETINA MOURA SANTOS - RS116470BÁRBARA BREHM - RS137511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIANO SINHORELLI PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.