Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 4. A L DA S (REQUERIDO), 1. J F DA S (REQUERENTE), 2. E L F DA S (REQUERIDO), 3. V L F DA S (REQUERIDO)
- Advogados
- VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), ROGÉRIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP)
Pet 17892/SP (2025/0202231-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:J F DA SADVOGADOS:ROGÉRIO RAMOS SALGADO - SP269959VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO - SP353795REQUERIDO:E L F DA SREQUERIDO:V L F DA SREQUERIDO:A L DA S
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada por J F da S, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
