Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. INGRYD SILVERIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
HC 1099746/SP (2026/0202279-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:INGRYD SILVERIO DOS SANTOSADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RICARDO HOLANDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ RICARDO HOLANDA DA SILVA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal n. 1504380-15.2020.8.26.0576.
O paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. O recurso de apelação foi interposto pela defesa, que requereu sustentação oral e se opôs ao julgamento virtual do feito. Apesar do requerimento, o julgamento virtual foi realizado. A defesa opôs embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa pela não observância do pedido tempestivo de sustentação oral e de oposição ao julgamento assíncrono. O pleito foi acolhido e o Tribunal declarou nulo o acórdão proferido em julgamento virtual, determinando a inclusão em pauta para novo julgamento.
No curso da reinclusão em pauta, sobreveio despacho de 10 de maio de 2026 deferindo o pedido do apelante para inclusão dos autos em julgamento telepresencial e realização de sustentação oral à distância (e-STJ fl. 142).
Posteriormente, em 16 de maio de 2026, foi proferido novo despacho consignando que a Terceira Câmara não realizava sessão síncrona por videoconferência, apenas presencial, facultando, contudo, a apresentação de sustentação oral assíncrona por áudio ou vídeo, nos termos da Resolução n. 984/2025 do Tribunal paulista, e abrindo prazo de três dias para a defesa optar entre a modalidade síncrona presencial ou assíncrona, com a consequente reinclusão do julgamento em pauta (e-STJ fls. 13-15).
Contra essa determinação, a defesa impetra este habeas corpus, questionando o que considera sucessão de atos que tornaram o cenário processual confuso. Explica que o próprio relator deferiu, inicialmente, o pedido de sustentação telepresencial, mas, após certidão administrativa informando que a Câmara “não realiza sessões telepresenciais”, substituiu a modalidade por sustentação presencial ou assíncrona, o que configuraria restrição indevida de garantia legal. Aduz que o direito de sustentação oral é assegurado pela legislação processual, quer presencialmente, quer por meio de videoconferência e que essa última modalidade é assegurada ao advogado cujo domicílio profissional se situa em cidade diversa daquela onde se situa a sede o Tribunal. Essa garantia está prevista no , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro meio similar, desde que requerido até o dia anterior ao da sessão.
