Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (OAB 52644/PR)
HC 1008812/PR (2025/0202701-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NICOLE GIAMBERARDINO FABREADVOGADO:NICOLE GIAMBERARDINO FABRE - PR052644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO DOS SANTOS RIBEIROCORRÉU:TLANNE THAIS DE OLIVEIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (apelação criminal nº 0021299-77.2018.8.16.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou, à fl. 45, o trânsito em julgado da condenação em 8/4/2025.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à necessidade de reconhecimento de nulidade do flagrante, em virtude da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Reforça que "A violação de domicilio é EVIDENTE, POIS COM A EXISTENCIA DE PREVISA INVESTIGACAO, PODERIA E DEVERIA TER SIDO SOLICITADO UM MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR NA RESIDENCIA E NÃO CAUSAR TAL NULIDADE E ILEGALIDADE" (fl. 6).
Requer a declaração da nulidade da busca em domicílio.
Informações, às fls. 44-46 e 50-139.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 144-156).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
