HC 1099805/SP (2026/0202750-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JORGE LUIS ROSA DE MELOADVOGADOS:JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592LUCAS MUNHOZ HENRIQUE - SP531038IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOCINEY ANDRE PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCINEY ANDRE PEREIRA, preso preventivamente e condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 5003183-89.2025.4.03.6112, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP) .
O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 12/5/2026, denegou o HC n. 5011145-35.2026.4.03.0000, mantendo a prisão preventiva e afirmando a compatibilidade com o regime semiaberto, com adequação a cargo do Juízo da execução.
Alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva em condições de regime fechado e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e individualização da pena.
Sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, por fundamentação retrospectiva e não atualizada na sentença. Afirma ausência de fundamentação concreta quanto a suposto vínculo com organização criminosa, por basear-se em conjecturas derivadas apenas da quantidade de droga e do transporte.
Defende suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, com possibilidade de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e outras cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da preventiva com alvará de soltura para recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto.
É o relatório.
Esclarece o acórdão impugnado que a prisão preventiva do paciente foi recentemente analisada pela Décima Primeira Turma deste Tribunal em 13.02.2026, quando foi julgado o Habeas Corpus nº 5000470-13.2026.4.03.0000, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade, e que a situação não se alterou com a prolação da sentença. Antes pautada em indícios de autoria, a prisão preventiva está agora alicerçada em juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau de jurisdição e seu reexame deverá ser feito em futuro julgamento de recurso interposto pela defesa (fls. 19/28).
Contra o referido acórdão do writ originário já foi impetrado nesta Corte o HC 1076314/SP, indeferido liminarmente porque não evidenciada ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, destacada a gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de 181,7 kg de maconha, acondicionada em compartimentos ocultos – fundo falso na cabine e dois estepes –, em deslocamento com origem em área de fronteira, com comunicação estruturada durante o trajeto, indicando atuação articulada e risco à ordem pública, demonstrada a necessidade de se interromper ou diminuir a constante atuação da associação criminosa.
O presente writ, portanto, veicula tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024).
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
No tocante à compatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, já afirmou o Tribunal estadual, à fl. 31, a necessidade de adaptação da prisão cautelar ao regime inicial fixado, cabendo ao Juízo da Execução, responsável pela custódia do paciente, determinar a necessária adaptação, nos termos da LEP, bem como analisar eventuais direitos do apenado decorrentes dessa lei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR