SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE ARANDA CASTRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
HC 1099810/PR (2026/0202755-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDRE ARANDA CASTRO DOS SANTOSADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA − preso em 27/2/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas − apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus n. 0032538-08.2026.8.16.0000.
Sustenta a Defesa que o ingresso na residência do paciente ocorreu em violação às garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar.
Afirma que a atuação dos policiais militares teve origem apenas em denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas, sem prévia investigação, campana ou outro elemento de corroboração.
Alega que a abordagem de terceiro em via pública, com quem teriam sido localizados 6 g (seis gramas) de maconha, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso forçado no domicílio do paciente.
Ressalta que não houve registro audiovisual apto a comprovar o consentimento livre e espontâneo do morador para a entrada dos policiais.
Defende a nulidade da diligência e de todas as provas dela decorrentes.
A Defesa também sustenta ausência de fundamentação idônea para a conversão e manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que as decisões impugnadas limitaram-se à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e à existência de condenação anterior por latrocínio.
Assinala que a quantidade de droga apreendida na residência − 32 g (trinta e dois gramas) de maconha e 1 g (um grama) de cocaína − não revela risco extraordinário à ordem pública ou tráfico de grande proporção. Acrescenta que não foram encontrados apetrechos destinados à mercancia.
Defende, assim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE ARANDA CASTRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS (OAB 47949/PR), ALEXANDRE ADRIANO CORREIA (OAB 79955/PR)
HC 1099810/PR (2026/0202755-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDRE ARANDA CASTRO DOS SANTOSADVOGADOS:ALEXANDRE ADRIANO CORREIA - PR079955ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS - PR047949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
artigo 319
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Pede, ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo penal de conteúdo variado, abrangendo diversas condutas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, dentre elas "guardar" e "ter em depósito" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tais modalidades caracterizam crime permanente, circunstância em que a consumação delitiva se prolonga no tempo enquanto perdurar a situação ilícita.
A partir dessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram que, em se tratando de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a situação de flagrância autoriza o ingresso no imóvel independentemente de prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988.
[...]
5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)
Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se revela legítimo – ainda que em período noturno – quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas da ocorrência de situação de flagrante no interior da residência.
Assentou-se, naquela oportunidade, que a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a situação de flagrância enseja a nulidade dos atos praticados, sem prejuízo da responsabilização da autoridade responsável pela diligência.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifo nosso.)
Ao examinar a controvérsia relativa ao ingresso domiciliar sem mandado judicial, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que a ausência de justificativas concretas e de elementos seguros aptos a legitimar a atuação estatal, especialmente diante da discricionariedade inerente à identificação de situações suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas, pode vulnerar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Assentou, ainda, que tal compreensão não significa transformar a residência em espaço imune à atuação estatal ou em abrigo para a prática criminosa. Ressaltou, contudo, que o ingresso forçado em domicílio somente se justifica diante de situação fática emergencial reveladora de flagrante delito, incompatível com a adoção da via ordinária de obtenção prévia de mandado judicial.
A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência de fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte.
Colaciona-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte de origem (e-STJ fls. 14/28, grifo nosso):
No que toca à alegada nulidade da prova em decorrência de suposta invasão de domicílio, deve ser destacado, desde logo, que a análise dos autos de origem permite identificar, ao menos no presente momento, a existência de elementos objetivos idôneos a embasar a intervenção policial. Isso porque a Prisão em Flagrante foi convertida em Preventiva após, ao que consta, uma equipe da ROTAM receber denúncia anônima específica, indicando nominalmente o paciente e descrevendo a localização exata do endereço, bem como o intenso fluxo de pessoas chegando e saindo rapidamente da residência em curto espaço de tempo - dinâmica reconhecidamente associada à prática de narcotraficância.
Diante dos fatos, a equipe policial realizou patrulhamento no local, oportunidade em que os agentes públicos visualizaram o indivíduo Rafael Machado Oseika saindo da residência apontada em passo acelerado, voltando-se repetidamente para trás ao notar a presença da viatura, ou seja, comportamento objetivo que motivou a abordagem pessoal - oportunidade em que foram encontrados, em seu poder, seis gramas de substância análoga à maconha.
Portanto, a busca domiciliar não foi baseada somente em denúncia anônima, mas na conjugação de elementos - denúncia com descrição particularizada, fluxo atípico de pessoas, comportamento evasivo e localização de entorpecente com terceiro egresso do imóvel - configurando, ao menos em análise prefacial, o contexto de fundada suspeita de flagrante delito em curso no interior da residência, o que legitima o ingresso policial nos termos da ressalva constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, por conseguinte, ilegalidade ictu oculi reconhecida nesta fase.
Conforme consignaram as instâncias ordinárias, no caso, a prisão preventiva decorreu de diligência realizada pela equipe da ROTAM após o recebimento de denúncia anônima específica, na qual foram indicados o nome do paciente, o endereço exato da residência − Rua Mato Grosso, n. 1489, casa verde, no Município de Borrazópolis − e a existência de intenso fluxo de pessoas entrando e saindo do imóvel, dinâmica apontada como compatível com a mercancia de entorpecentes.
De posse dessas informações, os policiais iniciaram patrulhamento nas imediações. Durante a diligência, visualizaram Rafael Machado saindo da residência em passo acelerado e olhando reiteradamente para trás. Ao notar a presença da equipe, ele teria aumentado a velocidade, o que motivou a abordagem.
Na busca pessoal, foi encontrada em seu bolso 1 (uma) porção de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 6 g (seis gramas).
A partir desse contexto fático − denúncia específica previamente recebida, comportamento evasivo do terceiro abordado e apreensão de entorpecente em poder de pessoa recém-saída do imóvel investigado −, a equipe deslocou-se até a residência apontada, onde visualizou o paciente na janela.
Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel, por entenderem configurada situação de flagrante relacionada ao crime de tráfico de drogas.
No interior da residência, foram apreendidas 1 (uma) porção de substância análoga à maconha, pesando 7 g (sete gramas), localizada no freezer da geladeira, 3 (três) porções da mesma substância, com peso total de 25 g (vinte e cinco gramas), encontradas sobre a cômoda do quarto, e 1 (uma) porção de substância análoga à cocaína, pesando 1 g (um grama).
A busca domiciliar, portanto, não se apoiou exclusivamente em denúncia anônima. Houve a conjugação de elementos objetivos: informação prévia detalhada, indicação nominal do paciente e do endereço, notícia de fluxo atípico de pessoas, comportamento evasivo de terceiro que acabara de sair do imóvel e apreensão de droga em seu poder.
Não se evidencia, portanto, vício aparente na atuação dos agentes públicos ou na coleta dos elementos informativos, pois a diligência foi precedida de dados objetivos e concretos que autorizavam a intervenção estatal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso concreto, a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque decorreu de denúncia anônima específica relacionada às características do automóvel que estaria efetuando o transporte das drogas, tendo os pacientes acelerado o veículo ao se depararem com a viatura policial, tentando empreender fuga.
4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra tratar-se de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo apontado como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 160 pedras de crack, além de aproximadamente R$ 1.500,00 em dinheiro.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 971.359/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.
[...]
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso.)
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundada suspeita. Embargos não providos.
[...]
4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática na análise dos argumentos da impetração, especialmente quanto à alegação de ausência de investigação prévia que justificasse as buscas veicular e domiciliar, e se há omissão na análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
[...]
8. Quanto à busca domiciliar, foi decidido que a diligência consistiu no desdobramento do flagrante no veículo, sendo dispensável a autorização do paciente para entrada na residência.
Não há omissão na análise do pedido de exclusão da prova de apreensão de drogas na residência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não providos.
[...] (EDcl no AgRg no HC n. 882.001/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifo nosso.)
Em conclusão, consideradas as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias – cuja revisão demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório, providência inviável na via do habeas corpus –, verifica-se que a diligência questionada observou os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior.
Isso porque foram identificados elementos concretos e circunstâncias anteriores ao ingresso domiciliar aptos a evidenciar, de forma objetiva e satisfatória, a existência de fundadas razões para a atuação policial.
Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva do paciente.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 173/178, grifo nosso):
Examinado a situação em voga, verifico que a prisão é necessária a fim de coibir o risco de reiteração da conduta por parte do indiciado e também pelos demais membros da sociedade.
Mas, além do risco de reiteração por parte do autuado, a soltura no presente momento representa um abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Certo é que o tráfico de entorpecente é um dos mais recorrentes na sociedade atual. Tal crime tem efeitos reflexos altamente danosos, repercutindo em vários aspectos, até mesmo no incremento na prática de crimes contra o patrimônio, decorrente da necessidade de os usuários obterem recursos para a aquisição da droga.
Nesse ponto, a concessão da liberdade ao acusado, logo após a sua prisão, dará à sociedade um exemplo negativo acerca da força imperativa da norma, servindo de incentivo a alguns ao cometimento do delito, ante o modelo de impunidade que a libertação pode significar.
Caracterizado o risco ponderável de reiteração da conduta, resta examinar a gravidade do delito e sua repercussão.
Tais elementos não são necessários para evidenciar o risco à ordem pública. Esse é demonstrado unicamente pela possibilidade concreta de se reiterar conduta delituosa, circunstância claramente indesejada e danosa ao meio social. A gravidade do delito e sua repercussão têm o condão de ser o critério a ser analisado de modo a se verificar a proporcionalidade na medida cautelar a ser adotada para tutelar a ordem pública.
A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública.
[...]
Hodiernamente, com a inserção da Lei 12.403/2011 no ordenamento pátrio, a proporcionalidade é expressa no texto legal. Destarte, a prisão só é cabível quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, do CPP). E a adequação ou suficiência da medida depende justamente da análise acerca da gravidade e repercussão do fato no meio social.
O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico. A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida. E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana.
Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa.
Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família.
Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares está em risco. Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas. Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito.
Em relação esta, a materialidade e a autoria do crime imputado ao autuado exsurgem do Auto de Prisão em Flagrante (1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.6-9), Auto de Exibição e Apreensão (1.10-11) com foto, Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), Nota de culpa (mov. 1.18).
Ademais, conforme consta da certidão de antecedentes criminais verifica-se que o autuado possui ficha criminal, cumpre pena em regime aberto (autos nº 0000914-09.2014.8.16.0081) pela prática do crime de latrocínio, tendo sido condenado a uma pena de 24 anos, e ainda assim passou a praticar o crime de tráfico de drogas, o que demonstra que é afeito à prática de delitos, dentre eles os relacionados ao tráfico de drogas, e descaso com a justiça.
[...]
Sendo o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são claramente insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem, em especial, das denúncias nominais recebidas contra o paciente e da apreensão de substâncias entorpecentes, elementos que, ao menos neste momento processual, indicam a possível prática do crime de tráfico de drogas.
O periculum libertatis também está demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva em termos absolutos, trata-se de substância com elevado potencial de fracionamento, apta a ser dividida em pequenas porções e distribuída a número significativo de usuários, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta imputada.
Além disso, o paciente ostenta condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal n. 0000085-09.2006.8.16.0081.
Consta, ainda, que ele cumpria pena em regime aberto nos Autos n. 0000914-09.2014.8.16.0081 quando, em tese, voltou a delinquir.
Tais circunstâncias evidenciam maior propensão à reiteração criminosa e justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)