Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
HC 1008821/RJ (2025/0202755-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS CARDOSO BASTOSADVOGADO:VINICIUS CARDOSO BASTOS - RJ139113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLON RENE CORDEIRO TOROCORRÉU:LEANDRO PEREIRA COSTA DA SILVACORRÉU:JAKSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MARLLON SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MARLON RENE CORDEIRO TORO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0250287-09.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, pela prática de roubo majorado.
A defesa requer a absolvição ou a imposição de regime mais brando.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJRJ, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, ainda pendente de admissibilidade.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Conforme tem decidido esta Corte, "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1008821/RJ (2025/0202755-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS CARDOSO BASTOSADVOGADO:VINICIUS CARDOSO BASTOS - RJ139113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLON RENE CORDEIRO TOROCORRÉU:LEANDRO PEREIRA COSTA DA SILVACORRÉU:JAKSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MARLLON SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
HC 1008821/RJ (2025/0202755-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS CARDOSO BASTOSADVOGADO:VINICIUS CARDOSO BASTOS - RJ139113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARLON RENE CORDEIRO TOROCORRÉU:LEANDRO PEREIRA COSTA DA SILVACORRÉU:JAKSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:MARLLON SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Protocolo de Petição