Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Habeas corpus
Ato ordinatório
HC 1099809/SC (2026/0202763-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234CAMILA THAIS SABEL - SC062320LUCEMAR JOSE URBANEK - SC035141RODRIGO SILVINO DE OLIVEIRA POTTMAIER - SC067800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN OLIMPIO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN OLIMPIO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000055-40.2026.8.24.0006).
Consta dos autos que o paciente obteve o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), passando a cumprir as condições impostas pelo Juízo da execução, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, durante o cumprimento do benefício, surgiu alegação de descumprimento dessas condições, especialmente pela ausência de comparecimento periódico em juízo.
O Juízo das Execuções revogou a suspensão condicional da pena, homologou a unificação das reprimendas e fixou o regime semiaberto para o prosseguimento da execução.
A defesa interpôs agravo em execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de intempestividade e não verificou ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 19/23).
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, "decorrente da manutenção de decisão que revogou a suspensão condicional da pena, homologou a unificação das reprimendas e determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto, culminando, inclusive, na expedição de mandado de prisão em seu desfavor" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que a conclusão adotada pelo Tribunal, ao declarar a intempestividade do agravo em execução, desconsiderou a ausência de intimação válida da decisão que efetivamente prejudicou o paciente.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
HC 1099809/SC (2026/0202763-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234CAMILA THAIS SABEL - SC062320LUCEMAR JOSE URBANEK - SC035141RODRIGO SILVINO DE OLIVEIRA POTTMAIER - SC067800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN OLIMPIO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
Conclusão
HC 1099809/SC (2026/0202763-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA THAIS SABELADVOGADOS:JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234CAMILA THAIS SABEL - SC062320LUCEMAR JOSE URBANEK - SC035141RODRIGO SILVINO DE OLIVEIRA POTTMAIER - SC067800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN OLIMPIO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
Protocolo de Petição
Defende que a condenação utilizada para revogar o benefício decorre de fatos anteriores à concessão do sursis, o que desvirtua a finalidade do instituto e viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Expõe que a decisão é nula, pois desconsiderou documentos e elementos relevantes apresentados pela defesa, sem fundamentação adequada. Diante disso, requer a reforma da decisão para que todos os fatos e documentos juntados aos autos sejam devidamente analisados, em observância aos princípios constitucionais do processo penal.
Aduz que a fixação do regime semiaberto mostra-se desproporcional, sobretudo porque o total da pena unificada é compatível, em tese, com regime inicial menos gravoso.
Requer:
"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo, fazendo cessar qualquer constrição à sua liberdade até o julgamento final do presente writ, diante da manifesta ilegalidade apontada e do risco concreto de dano irreparável decorrente da manutenção da medida constritiva, estando plenamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
b) O conhecimento e integral provimento do presente Habeas Corpus para:
1. cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da decisão que deixou de conhecer do Agravo em Execução Penal por suposta intempestividade;
2. declarar a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional da pena e determinou a fixação do regime semiaberto, diante da utilização de condenação baseada em fatos pretéritos, da ausência de apreciação adequada dos elementos defensivos apresentados, da precariedade da assistência jurídica anteriormente prestada e da inexistência de descumprimento doloso das condições impostas;
3. restabelecer o benefício da suspensão condicional da pena anteriormente concedido ao paciente;
4. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a fixação de regime menos gravoso, preferencialmente o aberto, ou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, possibilitando ao paciente a manutenção de suas atividades laborais e adequada reinserção social.
c) Ao final, seja determinada a expedição de contramandado de prisão e promovida a baixa definitiva de eventual mandado de prisão ativo em desfavor do paciente, em decorrência da concessão da ordem." (e-STJ fls. 17/18).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)