SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1008825/ES (2025/0202778-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUCE MARLEY SILVA BUSSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. M. S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 anos de reclusão no regime fechado e de 2 meses de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal; e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A impetrante sustenta a inadequação da fundamentação utilizada para negativar as “consequências” do crime na primeira fase da dosimetria, afirmando que se teria utilizado a mesma circunstância – a idade da vítima – já considerada na “culpabilidade”, o que configuraria bis in idem.
Alega que houve bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, ambas baseadas na relação familiar e de coabitação, pugnando pelo afastamento da agravante.
Afirma que a condenação pelo art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente carece de prova suficiente, indicando a ausência de apreensão e perícia da substância, bem como a atipicidade do “oferecer” sem demonstração da materialidade, e requer a absolvição.
Aduz que, embora este Superior Tribunal não admita o habeas corpus substitutivo, é possível a concessão de ofício diante de constrangimento ilegal evidenciado nos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 105):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (-A CP). FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA ( ECA). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS E DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO , 'F', E DA CAUSA DE AUMENTO DO , AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ECA. QUESTÕES AMPLAMENTE DEBATIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU DE FORMA FUNDAMENTADA PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No que se refere ao pleito absolutório quanto ao crime descrito no art. 243 do ECA, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 15-18, grifei):
Em síntese, quanto ao crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou a adolescente, (art. 243 do Ecriad), a magistrada sentenciante concluiu que a conduta praticada pelo acusado não apresentou lesividade alguma a qualquer bem jurídico, na medida em que:
[...]
Com base nessa conclusão, o Ministério Público de 1º grau interpôs o presente recurso, pleiteando a condenação do acusado quanto ao crime suso referenciado, a partir do entendimento de que “há efetiva comprovação de que o acusado forneceu e serviu bebida alcoólica à vítima, sendo que a menor, ao ser ouvida judicialmente, afirmou que ingeriu o produto (‘cachaça’) que lhe foi fornecido pelo acusado, motivo pelo qual a condenação do réu nas sanções do art. 243 do ECA é medida que se impõe, sobretudo porque este delito é de natureza formal e se consuma independentemente da comprovação da efetiva ingestão do álcool pela menor ou de seu estado de embriaguez”.
[...]
Pois bem. Sabe-se que “a conduta de fornecer bebida alcoólica para menor de idade é crime de natureza formal, cuja configuração não se afigura atrelada à ocorrência de resultado naturalístico ou efetivo prejuízo à criança ou ao adolescente, máxime considerando que os componentes de bebidas alcoólicas sabidamente se revelam aptos a causar dependência química ou psíquica”. (TJMS; ACr 0004952-45.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 22/07/2022; Pág. 142).
No caso concreto, conforme descrito nas razões recursais, “ao ser ouvida na esfera judicial e na forma de depoimento especial (conforme rito estabelecido pela Lei 13.431/2017), a vítima (...), além de confirmar a prática reiterada dos abusos sexuais pelo denunciado/recorrido, afirmou que B. lhe deu bebida alcoólica (‘cachaça’) para tomar uma vez.
Além disso, verifica-se que, nos áudios acostados no link de id. 39895043, a vítima relatou que uma vez o réu lhe deu uma cachaça dizendo que era água, oportunidade em que a menor tomou um pouquinho e sentiu um gosto ruim.
Inclusive, o próprio denunciado, ao ser interrogado judicialmente, disse que, em certa ocasião, "ofereceu ‘cachaça’ para a ofendida (menor de idade)”.
Ou seja, diversamente do que sustenta a defesa, o fato praticado pelo acusado (oferecer) não é atípico, a partir da identidade de ações com o verbo fornecer descrito no tipo penal, que não exige o efetivo consumo da bebida pela criança ou pelo adolescente, partindo da visão de máxima
proteção e da vulnerabilidade das pessoas de tenra idade.
[...]
E não é só. Conforme apontado no judicioso parecer ministerial, “a apreensão de garrafa de bebida alcoólica não é imprescindível para a comprovação da materialidade e autoria do delito previsto no art. 243 do ECA, sobretudo quando presentes outras provas judiciais que evidenciam, de forma contundente, que o acusado serviu e ofereceu bebida alcoólica para vítima menor de idade - tal como se comprovou no caso concreto”.
Ademais, prescindível, ainda, a realização prévia de um laudo pericial para a demonstração da materialidade do crime em análise, posto que mutatis mutandis, “é fato notório e de conhecimento público que a cerveja – no caso, cachaça - possui em sua composição álcool, que, por sua vez, possui propriedades psicoativas que causam dependência, revelando-se despiciendo, nesses casos, a elaboração de laudo técnico científico para fins de comprovação da materialidade do delito. (...).(TJMG; APCR 0017068-23.2019.8.13.0110; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 08/03/2023; DJEMG 15/03/2023).
Além disso, não se pode perder de vista as demais circunstâncias que nortearam o caso ora em análise, quais sejam, o fato de o agressor, no âmbito residencial da vítima, aproveitar-se de sua vulnerabilidade e tenra idade, assim como da confiança que detinha por ser membro da família, para satisfazer, reiteradamente, lascívia própria, inclusive mediante o oferecimento (ou fornecimento) de bebida alcoólica para a sua sobrinha.
Desse modo, entendo que a situação ora em análise se enquadra naquelas que viabilizam a condenação do agente pela prática do crime descrito no artigo 243, do Ecriad.
Como visto, a Corte local condenou o paciente pelo delito capitulado no art. 243 da Lei n. 8.069/1990 ao reconhecer a natureza formal do tipo penal, que se aperfeiçoa com o simples ato de fornecer ou oferecer bebida alcoólica a criança, independentemente de ingestão efetiva ou de laudo pericial.
Valeu-se, ademais, da prova oral colhida em juízo, destacando o depoimento especial da vítima que confirmou que recebeu e ingeriu a cachaça, os áudios que relatam o fornecimento da bebida, como se fosse água, e a confissão do próprio paciente quanto ao oferecimento.
Nessa linha, as conclusões do Tribunal de origem não destoam do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é prescindível a elaboração de laudo técnico para a configuração do crime previsto no art. 243 do ECA, podendo sua falta ser suprida por outras provas (o que ocorreu no caso, por meio do depoimento da vítima e da confissão do réu). Nessa linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade do processo por inconformidades no depoimento especial da vítima, ausência de laudo para configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), necessidade de absolvição quanto ao referido delito e excesso na fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade no processo em razão de inconformidades no depoimento especial das vítimas; (ii) se a ausência de laudo técnico impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA; (iii) se há excesso na fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável; e (iv) se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente.
III. Razões de decidir
3. O depoimento especial das vítimas foi realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao acusado, não havendo nulidade no procedimento.
4. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do ECA, sendo suficiente a prova oral, corroborada por testemunhos e declarações das vítimas.
5. A fixação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável foi devidamente fundamentada, considerando as consequências deletérias do crime, que transcenderam a normalidade, afetando gravemente a vítima e sua família.
6. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente foi afastada, pois os atos ilícitos perpetrados pelo acusado não se limitaram à vítima do estupro, mas também atingiram outra adolescente, configurando concurso material de infrações penais.
7. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ.
8. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares foi devidamente valorado como circunstância judicial negativa, justificando a majoração da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O depoimento especial realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, com garantia do contraditório e ampla defesa, não configura nulidade processual. 2. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo suficiente a prova oral corroborada por testemunhos e declarações das vítimas. 3. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime e justificar a majoração da pena-base. 4. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente é afastada quando os atos ilícitos atingem vítimas distintas, configurando concurso material de infrações penais. 5. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 59, 69, 312 e 313; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 9º e 12; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.195.609/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no REsp n. 2.142.627/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 – grifei.)
Tampouco pode ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão do verbo "oferecer", pois, como se extrai do acórdão, "a vítima relatou que uma vez o réu lhe deu uma cachaça dizendo que era água, oportunidade em que a menor tomou um pouquinho e sentiu um gosto ruim" (fl. 17).
Nessa linha, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
De igual modo, não assiste razão à impetrante quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena.
Verifica-se que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos vetores "culpabilidade" – em virtude da tenra idade da vítima (8 anos de idade à época) – e "consequências do crime" – em razão do abalo psicológico da vítima.
Dessa forma, não há bis in idem, pois a fundamentação se ampara em circunstâncias distintas. Nessa linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. [...]
7. O abalo psicológico da vítima constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.706/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026 – grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. [...]
8. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares foi devidamente valorado como circunstância judicial negativa, justificando a majoração da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O depoimento especial realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, com garantia do contraditório e ampla defesa, não configura nulidade processual. 2. A ausência de laudo técnico não impede a configuração do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo suficiente a prova oral corroborada por testemunhos e declarações das vítimas.
3. O abalo psicológico causado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime e justificar a majoração da pena-base.
4. A consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente é afastada quando os atos ilícitos atingem vítimas distintas, configurando concurso material de infrações penais.
5. O reexame fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 59, 69, 312 e 313; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 9º e 12; ECA, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.195.609/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no REsp n. 2.142.627/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 – grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. [...]
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n. 801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 – grifei.)
Por fim, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente a agravante do art. 61, II, f, e a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, ao reconhecer que o crime foi praticado no contexto familiar, por tio contra a sobrinha – com nítida relação de autoridade sobre a ofendida –, em ambiente de coabitação e dentro da residência.
Nessa linha, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "[...] ficou comprovado que o réu é tio da vítima e se aproveitou da relação de hospitalidade – uma vez que morava na casa de sua irmã, mãe da ofendida – para a prática do delito de estupro de vulnerável pelo qual foi condenado, o que justifica a utilização tanto da agravante quanto da majorante" (AgRg no HC n. 755.802/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Logo, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1008825/ES (2025/0202778-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUCE MARLEY SILVA BUSSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUCE MARLEY SILVA BUSS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1008825/ES (2025/0202778-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUCE MARLEY SILVA BUSSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 1008825/ES (2025/0202778-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUCE MARLEY SILVA BUSSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.