AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500093-31.2023.8.26.0664) assim ementado (fl. 43):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU FERNANDES, VISANDO AO DESATE ABSOLUTÓRIO. Não cabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima relatou, com segurança, os abusos praticados pelo réu. Prova testemunhal e relatório psicossocial amparam as declarações da ofendida. Condutas que se amoldam ao crime previsto no artigo 217-A do CP. Inviabilidade de desclassificação. Causa especial de aumento do artigo 226, inciso II, do CP também incide nas hipóteses de parentesco por afinidade. Pena bem dosada e regime fechado necessário em razão da quantidade do apenamento (superior a oito anos) e da hediondez do crime. Condenação mantida. Apelo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A imputação é de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, em dias e horários incertos, dentre o período de 13 de fevereiro de 2012 a 02 de janeiro de 2019.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP)
HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500093-31.2023.8.26.0664), assim ementado (fl. 43):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU FERNANDES, VISANDO AO DESATE ABSOLUTÓRIO. Não cabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima relatou, com segurança, os abusos praticados pelo réu. Prova testemunhal e relatório psicossocial amparam as declarações da ofendida. Condutas que se amoldam ao crime previsto no artigo 217-A do CP. Inviabilidade de desclassificação. Causa especial de aumento do artigo 226, inciso II, do CP também incide nas hipóteses de parentesco por afinidade. Pena bem dosada e regime fechado necessário em razão da quantidade do apenamento (superior a oito anos) e da hediondez do crime. Condenação mantida. Apelo improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO PENALMENTE REVELANTE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA RÉ DANIELA, VISANDO AO DESATE ABSOLUTÓRIO. Viabilidade. Prova insuficiente. Conquanto seja certo que os abusos sexuais foram praticados, e que os atos foram reportados à genitora, que se omitiu, não há certeza de que novas agressões sexuais foram perpetradas pelo acusado contra a vítima. Prova que não enseja a segurança necessária à manutenção do decreto condenatório. Aplicação do in dubio pro reo. Condenação afastada. Recurso provido.
Intimação
D
Intimação
D
Neste habeas corpus, a defesa aduz que o paciente deve ser absolvido, pois não há "a mínima noção da razão pela qual a SUPOSTA vítima, que é enteada apresentou versões diametralmente opostas à realidade dos fatos" e que "os elementos informativos, bem como a inicial acusatória estão baseados única e exclusivamente na versão ilhada da SUPOSTA vítima, ratificada pelo genitor e tio desta, A QUAL NADA PRESENCIARAM, LIMITANDO-SE A REPETIR A SUPOSTA VERSÃO DA PRIMEIRA" (fls. 11-12).
Afirma que, "apesar de constar no depoimento da vítima, que o paciente seria autor dos fatos, nenhuma outra prova existe nos autos que aponte que tais depoimentos sejam verdadeiros, ou até mesmo que tal fato seja verdadeiro"(fl. 23).
Alega que é imperiosa a desclassificação para a conduta do art. 215-A do Código Penal, "já que dos autos não se possui uma única prova concreta de que se tenha ocorrido conjunção carnal" (fl. 34).
Sustenta que deve ser afastada a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal e que "não foi dosada a pena imputada ao paciente da maneira cabível, assim sendo a pena aplicada de um peso maior que o necessário para uma condenação justa, o que não pode persistir, pois afronta o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena", "além da interpretação equivocada quanto à dosimetria da pena e o evidente exagero na aplicação do regime inicial de cumprimento de pena" (fl. 38).
Requer, inclusive liminarmente, "a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação penal, por absoluta falta de conjunto probatório quanto à imputação por estupro de vulnerável, com a consequente ABSOLVIÇÃO do paciente" (fl. 40).
Caso ainda não seja o entendimento, pleiteia seja fixada a pena no mínimo legal e início de cumprimento de pena no regime SEMIABERTO OU ABERTO, em prestígio à dosimetria da pena. De maneira subsidiária, requer a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A, do Código Penal, e ainda, a modificação para o regime adequado ante o quantum de pena aplicado, qual seja SEMIABERTO (fl. 41).
A liminar foi indeferida (fls. 831-833).
As informações constam às fls. 838-884.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ assim ementado (fl. 888):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE CONCORRENTE COM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INVIÁVEL NA VIA OPTATA. INVIABILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CP). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1121). INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 226, INCISO II DO CP POR SER O AGENTE PADASTRO DA VÍTIMA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO CONCORRENTE DESCABIDO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Assim:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Além disso, o presente habeas corpus foi impetrado em 4/6/2025 (e-STJ fl. 1) e, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "o causídico ingressou com recurso especial, ao qual foi negado seguimento quanto ao Tema 1121 dessa Corte, não sendo, no mais, admitido" (fl. 839).
Assim, nos termos do parecer ministerial, o writ "não merece sequer conhecimento haja vista ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal pois, conforme ressai deste feito já fora impetrado 'remédio heroico' substitutivo na pendência de julgamento de agravo regimental e(m) agravo legal e(m) recurso especial defensivo(s) em que se impugna o mesmíssimo acórdão ratificatório de condenação prolatado no julgamento de apelação criminal defensiva (e-STJ, fls. 42/69), segundo ementa supra (e-STJ, fl. 43)" (fl. 890).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(...) 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC 880190 / RO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 20/06/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. (AgRg no HC 963998 / RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
(...) 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido de habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que foi impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial perante a Corte de origem, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
(...) 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 952239 / SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 02/12/2024)
Descaracteriza-se também situação tendente à concessão de habeas corpus de ofício. A condenação está fundamentada em rígida prova testemunhal e laudos; a pena-base foi aumentada de 1/6 com base em mau antecedente do acusado; a causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se ao caso de enteada; o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula n. 659 e o Tema Repetitivo n. 1.202; inviável a desclassificação pretendida tendo em vista o Tema Repetitivo n. 1.121.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Consta dos autos que o paciente foi condenado, primeiramente, como incurso no artigo 217-A, caput, c. c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pelo artigo 217-A, caput, c. c. os artigos 226, inciso II, 13, § 2º, alínea 'a', e 29, caput, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado. A imputação é de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, em dias e horários incertos, dentre o período de 13 de fevereiro de 2012 a 02 de janeiro de 2019.
Neste habeas corpus, a defesa aduz que o paciente deve ser absolvido, pois não há "a mínima noção da razão pela qual a SUPOSTA vítima, que é enteada apresentou versões diametralmente opostas à realidade dos fatos" e que "os elementos informativos, bem como a inicial acusatória estão baseados única e exclusivamente na versão ilhada da SUPOSTA vítima, ratificada pelo genitor e tio desta, A QUAL NADA PRESENCIARAM, LIMITANDO-SE A REPETIR A SUPOSTA VERSÃO DA PRIMEIRA" (fls. 11-12).
Afirma que, "apesar de constar no depoimento da vítima, que o paciente seria autor dos fatos, nenhuma outra prova existe nos autos que aponte que tais depoimentos sejam verdadeiros, ou até mesmo que tal fato seja verdadeiro"(fl. 23).
Alega que é imperiosa a desclassificação para a conduta do art. 215-A do Código Penal, "já que dos autos não se possui uma única prova concreta de que se tenha ocorrido conjunção carnal" (fl. 34).
Sustenta que deve ser afastada a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal e que "não foi dosada a pena imputada ao paciente da maneira cabível, assim sendo a pena aplicada de um peso maior que o necessário para uma condenação justa, o que não pode persistir, pois afronta o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena", "além da interpretação equivocada quanto à dosimetria da pena e o evidente exagero na aplicação do regime inicial de cumprimento de pena" (fl. 38).
Requer, inclusive liminarmente, "a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação penal, por absoluta falta de conjunto probatório quanto à imputação por estupro de vulnerável, com a consequente ABSOLVIÇÃO do paciente" (fl. 40).
Caso ainda não seja o entendimento, pleiteia seja fixada a pena no mínimo legal e início de cumprimento de pena no regime SEMIABERTO OU ABERTO, em prestígio à dosimetria da pena. De maneira subsidiária, requer a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A, do Código Penal, e ainda, a modificação para o regime adequado ante o quantum de pena aplicado, qual seja SEMIABERTO (fl. 41).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, evidente o constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP)
HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP)
HC 1009013/SP (2025/0203852-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDES GUEDES DO NASCIMENTOCORRÉU:DANIELA GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.