SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1009302/RJ (2025/0203885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO JORGE RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor próprio por E J R DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido no julgamento do recurso de Apelação Criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“APELAÇÃO. Artigo 217-A, inúmeras vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal: condenação. Artigo 214, do Código Penal: extinção da punibilidade na forma do artigo 107, IV c/c 109, ambos do Código Penal.
RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Inépcia da denúncia. Nulidade do depoimento prestado pela vítima. Revogação da Prisão Preventiva.
Mérito. Absolvição por insuficiência probatória.
1. Preliminares. Rejeição.
1.1 Inépcia da denúncia. Denúncia que descreveu de forma clara e coesa os fatos imputados ao acusado, dispondo os dias em que ocorreram as práticas delitivas, a idade das vítimas, com as tipificações legais, possibilitando o pleno exercício da defesa.
1.2 Inviável a nulidade do depoimento da vítima. As declarações prestadas por ela na fase inquisitória estão em consonância com as normas legais vigentes, tendo sido as condutas imputadas ao acusado apuradas durante a instrução criminal, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, não se comprovando qualquer prejuízo à Defesa, decorrente do depoimento da vítima no Inquérito policial.
1.3 Prisão que se mantém, à falta de alteração do quadro fático que a ensejou, estando presentes os seus pressupostos ensejadores.
2. Mérito. A existência material e a autoria dos crimes, devidamente demonstradas pelas peças técnicas e harmônica e segura prova oral colhida no decorrer do processo, notadamente as declarações das vítimas, inviabilizam a absolvição. A inquirição das vítimas nas audiências é sempre muito difícil e delicada, uma vez que são revividos momentos de violência íntima, que causam dor, vergonha e, não poucas vezes, culpa. O crime de estupro de vulnerável sempre produz consequências extremamente graves, sobremaneira quando o autor do delito se trata do pai das vítimas.
No presente writ, a impetrante sustenta a inidoneidade na dosimetria da pena.
Em petição de fl. 40, a Defensoria Pública da União requer a tramitação do mandamus.
As informações foram prestadas às fls. 52/56 e 61/64.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 69/70.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
No caso, observa-se que a Defensoria Pública da União não teceu considerações acerca das irresignações do paciente quanto à dosimetria penal. Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirma os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1009302/RJ (2025/0203885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO JORGE RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes acerca da Ação Penal n. 0000125-18.2021.8.19.0069, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 1009302/RJ (2025/0203885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO JORGE RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.