Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1100045/MG (2026/0204236-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDECIR ARGENTONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDECIR ARGENTON, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.161040-6/000 (fls. 23/29).
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de suposta violação domiciliar, bem como a ausência de justa causa e de elementos individualizados de autoria. Alega, ainda, excesso de prazo decorrente de desorganização procedimental e conflito de competência, além da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, apontando fundamentação genérica mediante técnica per relationem, sem análise da contemporaneidade dos fatos, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão por ilegalidade, o reconhecimento da ausência de justa causa e da nulidade da diligência decorrente de alegada violação domiciliar, bem como o reconhecimento do excesso de prazo, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/1/2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte, após apreensão de mais de 150 kg de maconha, dos quais cerca de 120 kg estavam em sua aparente posse. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem também afastou a alegação de excesso de prazo, ao consignar a inexistência de desídia judicial e o prévio julgamento do conflito de competência.
De início, afasto a alegada nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio, porquanto a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, de modo que sua análise nesta instância implicaria indevida supressão de instância.
