Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. PATRICIA CRISTINA MARCAL (IMPETRANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- PATRICIA CRISTINA MARÇAL (OAB 481155/SP)
HC 1008937/SP (2025/0204253-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA MARCALADVOGADO:PATRICIA CRISTINA MARÇAL - SP481155IMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J D GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DONISETI GILDO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Turma Recursal do Juizado Especial de São Paulo.
A impetrante requer a anulação do processo a partir da interposição do recurso de Apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da condenação, reabrindo-se prazo para apreciação do pedido de justiça gratuita apresentado nas razões recursais e, caso indeferido, seja efetuada a intimação do paciente para recolher o preparo antes do julgamento final do recurso.
Após a impetração do presente writ, a impetrante juntou petição às fls. 534-536, requerendo a imposição de sigilo sobre o feito em análise, levando-se em conta que os autos de origem tramitam em segredo de justiça.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
