TutCautAnt 984/RJ (2025/0204281-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:S W PADVOGADOS:JONAS LOPES DE CARVALHO NETO - RJ129019LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA - RJ211257REQUERIDO:V B DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por S W P, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de recurso especial.
A requerente afirma que opôs embargos de terceiro na origem, buscando o cancelamento de penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade determinada em ação de alimentos movida contra seu ex-cônjuge.
Noticia que foi reconhecida fraude contra credores em face de seu ex-cônjuge, decisão que repercutiu em seu patrimônio e sua moradia, sem nunca ter participado da lide principal.
Esclarece que juntamente com seu ex-marido eram coproprietários do imóvel penhorado, cada um com 50% (cinquenta por cento) do título de propriedade e, nessa condição, o doaram de boa-fé à filha comum do ex-casal, Dra. M W F S, para que lá pudesse instalar sua clínica odontológica, que funciona no andar térreo. No andar superior existem 2 (dois) pequenos apartamentos, onde reside e também o executado.
Na doação, realizada em 9.11.1999, foi instituído o usufruto vitalício em seu favor e do ex-cônjuge, separados legalmente desde o ano de 2009.
Lembra que de acordo com a Súmula nº 375/STJ, para ser caracterizada a má-fé na doação entre ascendente e descendente é preciso que haja ciência de demanda judicial que, no caso, nem sequer havia sido ajuizada. Ressalta que a doação foi realizada em 9.11.1999 enquanto a ação de conhecimento que deu origem à dívida foi proposta em outubro de 2000, quase 1 (um) ano depois, conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento da apelação.
Assevera, ainda, que seu ex-cônjuge jamais ficou insolvente, sendo proprietário de uma ilha no município de Angra dos Reis, conhecida como "ilha do dentista", avaliada em R$ 60 milhões.
Alerta, ademais, que a dívida é exclusiva do ex-cônjuge, porém, recai sobre parte do imóvel que lhe pertencia no momento da doação.
Argumenta que
"(...)
O débito do ex-cônjuge da Requerente decorre de uma relação extraconjugal. A Requerente, que teve uma vida inteira dedicada ao cuidado do lar e de sua família, nunca teve ciência dos processos em curso face seu ex-marido, tomando conhecimento das demandas judiciais apenas após ter sido intimada da penhora deferida nos autos da Execução. A dívida executada não se reverteu em proveito da entidade familiar" (e-STJ fl. 15).
Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao perigo de dano, o relaciona com o fato de estar com 80 (oitenta) anos e o imóvel onde reside ir a leilão já que a execução já se encontra na fase de alienação do imóvel.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para emprestar efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que se suspenda qualquer ato constritivo/expropriatório sobre o imóvel objeto da lide.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...) V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
No caso em apreço, não é possível visualizar, ao menos em um exame perfunctório próprio das medidas de urgência, a existência de situação excepcional apta a ensejar o seu deferimento.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
A pretensão recursal se encontra lastreada na alegada violação dos artigos artigos 158, 164, 1.225, do Código Civil, 1º da Lei 8.009/1990, 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 e 506, 674, 792, IV, 792, §4º, do Código de Processo Civil.
As matérias contidas nos artigos 1º da Lei nº 8.009/1990; 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 e 506 e 674 do Código de Processo Civil não foram objeto de decisão pelo aresto recorrido, carecendo o recurso, nesses pontos, do indispensável prequestionamento.
É preciso registrar, de todo modo, que de acordo com a jurisprudência desta Corte, ao bem objeto de fraude contra credores não tem aplicação a impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/1990.
No que respeita ao artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, a recorrente afirma que a doação foi realizada antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento que levou ao reconhecimento da dívida. Porém, conforme se colhe do aresto recorrido, no momento da doação já havia intenção de blindar o patrimônio, restando caracterizada a má-fé:
"(...)
Voltando ao caso em análise, o que se percebe é que o devedor de alimentos realizou doações e alienações de praticamente todo o seu patrimônio na mesma época em que acionado judicialmente a pagar os alimentos. A quitação de tal obrigação alimentar, reconhecida naquele primeiro processo proposto ainda no ano 2000, se arrasta por mais de 21 (vinte um) anos.
(...)
A postura do executado – e nisso auxiliado pela ora embargante – traz grandes prejuízos não só ao credor, mas também à própria máquina pública, não merecendo chancela do Poder Judiciário. No caso, não se deve buscar apenas a satisfação do crédito, sendo imprescindível resguardar padrões mínimos de conduta cooperativa e diligente, além da boa-fé objetiva.
E, no caso, inobstante o argumento da recorrente em relação à sequência temporal verificada entre os episódios (a doação ocorreu, de fato, meses antes do ajuizamento da ação), não há margem para dúvida de que as disposições patrimoniais aqui tratadas se deram na firme intenção de blindar o patrimônio contra execuções que o executado e a ora embargante davam como certas, em violação frontal à boa-fé objetiva, por isso que ineficaz contra a credora" (e-STJ fl. 38).
Ademais, apesar de a requerente afirmar que o devedor não foi reduzido ao estado de insolvência, conforme se verifica do acórdão estadual não há bens capazes de responder à execução de alimentos:
"(...)
Nota-se que apesar de a presente execução ter sido proposta em 2014, a ação de alimentos originária da dívida entre as partes, perseguida até os dias atuais foi proposta ainda no ano 2000 (2000.001.127201-5), mesma época em que o executado começou a se desfazer de seu patrimônio, através de diversas doações em vida em favor de seus filhos, além de vender e alienar os demais bens, como restou apurado pelo juízo de piso.
(...)
Restou consignado, no âmbito da execução de alimentos, que o único bem imóvel ainda em nome do executado (e por ele indicado à penhora) é a ilha localizada no Município de Angra dos Reis, cujos leilões restaram infrutíferos, ante a existência de dívidas fiscais que superam inclusive o valor atribuído ao bem para arrematação" (e-STJ fl. 38 - grifou-se).
Quanto ao fato de se tratar de dívida pessoal de seu ex-cônjuge de modo que eventual fraude não poderia atingir seu patrimônio, além de não ter participado do processo, o que feriria o contraditório, verifica-se que o aresto estadual passou ao largo de tais questões, cingindo-se a afirmar que a requerente colaborou na fraude e que a penhora do imóvel já conta com 10 (dez) anos.
Assim, não apontada a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como se adentrar no exame dessas questões no recurso especial.
Cumpre assinalar, ainda, que não resta demonstrado o perigo da demora, não havendo comprovação de que o bem imóvel já está em vias de alienação.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, especialmente a fumaça do bom direito, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA