Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO (OAB 13378/PA), AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR (OAB 11634/PA)
HC 1100083/PA (2026/0204386-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRAADVOGADOS:AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR - PA011634DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - PA013378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE SÁ em que se aponta como ato coator a decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2026, sendo posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 218-B do Código Penal.
O impetrante alega que é cabível a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade e risco concreto de dano irreversível à saúde do paciente.
Sustenta que o paciente é idoso de 74 anos, portador de cardiopatia grave com marcapasso e que há risco concreto de morte súbita.
Afirma que a premissa fática utilizada para negar a domiciliar – possibilidade de entrega de medicamentos por familiares – foi desconstituída, em razão de recusas documentadas pela unidade prisional.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, sendo necessária a conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária, à luz da dignidade da pessoa humana.
Informa que há parecer ministerial favorável à prisão domiciliar, reforçando a urgência e a adequação da medida.
Aduz que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito, na repercussão social e na continuidade delitiva, sem nenhum dado individualizado que demonstre risco atual.
Assevera que houve violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois não foi demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das cautelares do do Código de Processo Penal.
