SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1100162/RS (2026/0204469-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TATIANE PILAR ALFONSOPACIENTE:MONICA MICAELA ALFONSO ROSADOPACIENTE:ADAO SILVESTRE VEIGACORRÉU:LUIS OTAVIO CRUZ LOPESCORRÉU:PEDRO ANTONIO SCHIAFINO PEDROSOCORRÉU:VICENZO ALFONSO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TATIANE PILAR ALFONSO, MONICA MICAELA ALFONSO ROSADO e ADÂO SILVESTRE VEIGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5005391-56.2024.8.21.0030).
Depreende-se dos autos que os pacientes foi condenados, em primeiro grau, da seguinte forma:
1) TATIANE foi condenada, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, várias vezes, c/c o art. 13, § 2º, “a”; e 226, incisos I e II, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/1990 (FATO 01); e nos arts. 217-A, caput, várias vezes, c/c o art. 13, § 2º, “a”, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/1990 (FATO 02), à pena de 55 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão.
2) MONICA MICAELA foi condenada, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, várias vezes, c/c o art. 13, § 2º, “a”, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/1990 (FATO 01); nos arts. 217-A, caput, várias vezes, c/c o art. 13, § 2º, “a”, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/1990 (FATO 02); no art. 136 do Código Penal, várias vezes (FATO 03); no art. 136 do Código Penal, várias vezes (FATO 04); e no da , várias vezes (FATO 05), às penas de 55 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 6 anos, 9 meses e 20 dias de detenção, assim como 190 dias-multa; e
3) ADÂO foi condenado, pela prática dos delitos previstos no art. 217- A, caput, várias vezes, c/c o art. 226, inciso I, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/1990 (FATO 01), e no art. 217-A, caput, várias vezes, c/c o art. 226, inciso I, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 8.072/1990 (FATO 02), à pena total de 36 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas aplicadas aos réus, fixando-as em: a) 29 (vinte e nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão para ADÃO SILVESTRE; b) 29 (vinte e nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção para MONICA MICAELA; e c) 29 (vinte e nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão para TATIANE.
Posteriormente, os embargos infringentes foram desacolhidos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
Ainda que se trate de reparação mínima, o quantum da indenização deve ser determinado à vista da expressão dos danos suportados pela vítima, desimportando, no particular, eventual precariedade da situação financeira do acusado, estranha ao alcance do dever de indenizar.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inexistência de provas suficientes para sustentar as condenações dos pacientes.
Subsidiariamente, afirma a necessidade de redimensionamento das penas.
Afirma a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime, por serem inerentes ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
Assevera a ocorrência de bis in idem pelo reconhecimento da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, em crime de estupro de vulnerável, cuja elementar já é a idade da vítima.
Pretende o afastamento das majorantes dos arts. 226, inciso I (concurso de agentes), em razão de participação por omissão imprópria; e 226, inciso II (parentesco/autoridade) para as garantidoras.
Alega a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os fatos, ainda que com vítimas diversas, com afastamento do concurso material e aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), por ausência de delimitação do número de infrações.
É o relatório.
Decido.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver os pacientes, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
3. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Quanto à alegada a ausência de realização de procedimento formal de reconhecimento dos autores, o Tribunal de origem ressaltou que, "[..] conforme já explicitado pelo sentenciante, a autoridade policial não precisou realizar o procedimento formal de reconhecimento, pois a autoria do réu (e dos demais) foi revelada a partir dos relatos das vítimas e de testemunhas que previamente o conheciam. Portanto, não se trata de pessoa desconhecida das vítimas e de seus familiares, mas sim de indivíduo do mesmo círculo social, o que torna desnecessário o reconhecimento formal" (e-STJ fl. 924).
A orientação adotada pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, por ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do agravante é nulo e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi corroborado por depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo, que descreveram características físicas, além de outros elementos probatórios, como a identificação de uma lanterna utilizada para auxiliar a prática da empreitada criminosa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.956.144/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026, grifo nosso)
DOSIMETRIA
Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Pena base – valoração negativa das consequências do crime
O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base dos delitos de estupro de vulnerável consignando que (e-STJ fl. 979):
1° e 2° fatos (estupros de vulnerável)
Na 1ª fase, as defesas pretendem o afastamento da negativação conferida ao vetor consequências.
Ocorre que as consequências foram extremamente elevadas, desbordando do ordinário em delitos desta espécie. A vítima A. P. desenvolveu intenso abalo psicológico, marcado pelo mal desempenho na escola e maior agressividade. No mesmo sentido, P. M. desenvolveu comportamento hipersexualizado, totalmente impróprio à idade, o que denota o impacto psíquico causado pelos abusos. Vale destacar o contexto vulnerável a que submetidas as vítimas, marcado por conflitos, abusos físicos e psicológicos, e maus-tratos, desagradando a família e afastando as irmãs, que hoje vivem abrigadas e na expectativa de adoção.
Assim, confirmo as penas-base de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
É certo que as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
Dessa forma, entendo que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem (mal desempenho na escola, maior agressividade e comportamento hipersexualizado) são aptos a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto demonstraram concretamente a gravidade da repercussão para a vida das vítimas.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, em que a Defesa sustenta ocorrência de reformatio in pejus indireta na apelação, em razão da manutenção, pelo Tribunal de origem, da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito com novos fundamentos relacionados ao modus operandi e aos impactos na vida da vítima, bem como a existência de bis in idem e de fundamentação genérica na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se, em recurso exclusivo da defesa, a manutenção da pena-base pelo Tribunal de origem, com reforço e complementação de fundamentos para negativar as circunstâncias e as consequências do crime, caracteriza reformatio in pejus indireta; (ii) saber se a utilização, como circunstância judicial desfavorável, do fato de o delito ter sido praticado no interior da residência da vítima e na ausência da mãe configura bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (iii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundada no abalo da estrutura familiar da vítima e na necessidade de mudança de residência para casa de parente, consubstancia fundamentação genérica ou insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas comporta discricionariedade do julgador na dosimetria, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, não sendo cabível, em habeas corpus, o reexame amplo dos critérios utilizados, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. À luz do Tema repetitivo n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode, em recurso exclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter circunstância judicial já valorada negativamente ou reclassificar fato já considerado desfavorável, sem reduzir a pena-base, desde que não agrave a situação do réu, o que afasta a alegação de reformatio in pejus indireta no caso em que apenas se reforçou a motivação para a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea ao considerar que os abusos foram praticados na residência da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida se ausentava para o trabalho, aumentando a vulnerabilidade da vítima, aspecto distinto da majorante do art. 226, II, do Código Penal, que se refere à relação de parentesco ou autoridade, inexistindo bis in idem.
6. A negativação das consequências do crime é legítima, pois amparada em dados concretos sobre o abalo da estrutura familiar da vítima, que, em razão do trauma sofrido, precisou deixar o lar e passar a residir com outro parente, o que excede as consequências ordinárias do tipo penal e autoriza a elevação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem pode reforçar a fundamentação ou reclassificar circunstância judicial já valorada negativamente, sem redução da pena-base e sem violar a vedação à reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu.
2. Não configura bis in idem a utilização, como circunstância judicial desfavorável, do fato de o crime sexual contra vulnerável ter sido praticado na residência da família e na ausência da mãe da vítima, cumulativamente com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por refletirem aspectos distintos da mesma realidade fática.
3. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável é idônea quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o delito ocasionou abalo relevante da estrutura familiar da vítima, como a necessidade de mudança de residência para viver com outro parente em razão do trauma sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.214; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 12/9/2024; STJ, REsp n. 2.118.822/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.422/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.082.728/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso)
Agravante do art. 61, II, "h", do CP
Embora a Defesa alegue que a pena dos delitos de estupro de vulnerável tenha sido exasperada em razão de a vítima ser criança, verifica-se que as alegações no pedido de habeas corpus estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, porquanto as instâncias de origem não valoraram quaisquer circunstâncias na segunda fase da dosimetria.
Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstada a
análise deste habeas corpus, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Causa de aumento de pena – art. 226, incisos I (concurso de agentes) e II (parentesco/autoridade)
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que os pedidos de modificação da terceira fase da dosimetria foram acolhidos pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação (e-STJ fl. 979), demonstrando, novamente, que as alegações apresentadas na impetração estão dissociadas da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem.
Tal conclusão enseja o não conhecimento do writ neste ponto.
Crime continuado
O Tribunal de origem assim reconheceu a hipótese de concurso de crimes (e-STJ fls. 979/980):
Sobre a continuidade delitiva dentro de cada fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1202) que "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Ainda, mantenho o concurso material de crimes entre os 1° e o 2° fatos, pois não é possível inferir dos autos a unidade de desígnios nas condutas dos agentes.
O requisito subjetivo exigido para a configuração da continuidade delitiva estará presente se os vários crimes resultarem de um plano único, previamente elaborado pelo agente (Masson, 2020, p. 6613 ) e executado no mesmo contexto fático. Assim, não incide a ficção jurídica quando houver planejamento individualizado de cada um dos ilícitos e quando os subsequentes não forem meros desdobramentos do primeiro. "A jurisprudência do STJ não admite a continuidade delitiva quando constatada a existência de desígnios autônomos. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram cometidos em contextos fáticos distintos, evidenciando a ausência de unidade de desígnios, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 890.479/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04-11-2024).
Entendo que a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de reconhecer a hipótese de crime continuado para todos os delitos, alterando a quantum da pena, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça, para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso, tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal.
Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso, ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do acontecimento.
3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos. Assim, não é devido reconhecer o crime continuado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifo nosso)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.
4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo paciente, ressaltando que o Paciente se valendo de estar só com as vítimas, aproveitava da situação para cometer os crimes de estupro, sendo, portanto, um criminoso de oportunidade (ausência de desígnio único).
5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 769.044/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifo nosso)
À guisa do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1100162/RS (2026/0204469-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TATIANE PILAR ALFONSOPACIENTE:MONICA MICAELA ALFONSO ROSADOPACIENTE:ADAO SILVESTRE VEIGACORRÉU:LUIS OTAVIO CRUZ LOPESCORRÉU:PEDRO ANTONIO SCHIAFINO PEDROSOCORRÉU:VICENZO ALFONSO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1100162/RS (2026/0204469-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TATIANE PILAR ALFONSOPACIENTE:MONICA MICAELA ALFONSO ROSADOPACIENTE:ADAO SILVESTRE VEIGACORRÉU:LUIS OTAVIO CRUZ LOPESCORRÉU:PEDRO ANTONIO SCHIAFINO PEDROSOCORRÉU:VICENZO ALFONSO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.