Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V R M (REQUERENTE), 3. V R M (REQUERIDO), 2. J A DE L (REQUERENTE), 4. J A DE L (REQUERIDO)
- Advogado
- NAIARA CANDIDA DE LIMA (OAB 428895/SP)
HDE 12216/EX (2025/0204636-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V R MREQUERENTE:J A DE LOUTRO NOME:J A DE L MADVOGADO:NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895REQUERIDO:V R MREQUERIDO:J A DE LOUTRO NOME:J A DE L MADVOGADO:NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. R. M. e por J. A. de L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Luxemburgo.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, os requerentes noticiaram (fl. 33):
A sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Distrito de Luxemburgo, não foi devidamente averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais da comarca de Santa Bárbara D’ Oeste/SP, em razão de recusa expressa do Cartório competente.
Ocorre que, o cartório exigiu como condição para proceder à homologação, que constasse expressamente na sentença a informação sobre a existência ou não de filhos. E como não constou, o cartório informou que tal regularização somente poderia ser feita perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme e-mails anexos.
As partes informam que não adquiriram bens a partilhar e não houve prole em comum do casal.
Dessa forma, caso a Corte Superior entenda pela obrigatoriedade da homologação pela via extrajudicial, requer-se a expedição de ofício dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Santa Bárbara D’ Oeste/SP.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça ( do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
