Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. HELIO BONFA (REQUERENTE), 2. MARIA CELINA DORDETTO BONFA (REQUERENTE), 3. BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERIDO)
- Advogados
- WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 041830/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), VITOR CONCONI CAMPANILE (OAB 505724/SP)
TutCautAnt 985/SP (2025/0204671-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:HELIO BONFAREQUERENTE:MARIA CELINA DORDETTO BONFAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830VITOR CONCONI CAMPANILE - SP505724REQUERIDO:BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HELIO BONFA e MARIA CELINA DORDETTO BONFA visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno nº 2393619-37.2024.8.26.0000/50000 interposto perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra que, nos autos de reintegração de posse, diante do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2393619-37.2024.8.26.0000 pelo em. Desembargador Relator da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi manejado agravo interno, ainda pendente de julgamento.
Afirma a existência do fumus boni iuris em razão de "direito à discussão acerca da dívida dos Autores, bem como acerca da irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Réu"
Aduz, ainda, a existência de perigo de dano irreparáveis em razão do "risco iminente e irreversível de desocupação do imóvel".
Requer, ao final, "a tutela de urgência, na forma requerida, determinando a suspensão imediata, em caráter de urgência, da liminar e da ordem de reintegração de posse do imóvel acima indicado, no qual residem os Autores, suspensão essa, até o julgamento definitivo do Agravo Interno nº 2393619-37.2024.8.26.0000/50000". (fls. 2-13)
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
