Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CELIO BATISTA DE PAULA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
HC 1100182/SP (2026/0204691-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELIO BATISTA DE PAULAADVOGADO:CELIO BATISTA DE PAULA - SP220358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIVELTO DO NASCIMENTO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVELTO DO NASCIMENTO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do artigo 213, caput, do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano de detenção pelo crime do artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material, totalizando 11 (onze) anos de pena privativa de liberdade, além da fixação de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Salienta que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução e colheu as provas, em flagrante violação ao art. 399, § 2º, do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 79-80.
Informações prestadas às fls. 85-110 e 112-114. O Ministério Público Federal, às fls. 115-118, manifestou-se pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
O pedido encontra-se prejudicado.
