Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO), 1. PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR (REQUERENTE)
- Advogados
- MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB 77287/BA), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB 59066/BA)
RCD no TutAntAnt 942/BA (2026/0204779-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIORADVOGADOS:FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066MANUELA OLIVEIRA MEIRA - BA077287REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 339-349 (RCD n. 00524023/2026), em que sustenta e requer, em suma, que "A urgência que justifica o manejo desta medida no primeiro dia útil subsequente é latente e extrema. A audiência de instrução e julgamento perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal de origem nº 8000471-39.2026.8.05.0199, está pautada para o dia 27 de maio de 2026, às 13h30min, por meio de videoconferência, [...] a premissa adotada na respeitável decisão monocrática [...] distanciou-se do real escopo do pedido de urgência formulado pela defesa técnica. O fundamento do indeferimento baseou-se na premissa de que não se justificaria suspender a continuidade da instrução processual diante da suposta existência de outros elementos probatórios independentes do reconhecimento impugnado, [...] No entanto, a defesa do Requerente não requereu a suspensão integral do andamento da ação penal nem obstou a realização dos atos instrutórios referentes às demais provas regulares ou ao delito conexo de receptação. O pleito de urgência visa unicamente obstar o constrangimento ilegal de submeter o Requerente e a suposta vítima, Renan Melo Rodrigues Moreira, a um novo ato de reconhecimento formal ou inquirição voltada à ratificação do ato nulo durante a audiência de instrução agendada para o dia 27 de maio de 2026 [...] pede, com o devido respeito, que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática de e-STJ fls. 334-337, para o fim de: a) acolher parcialmente o pleito urgente para deferir a medida liminar nesta tutela cautelar antecedente, determinando ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal de origem nº 8000471-39.2026.8.05.0199, a expressa proibição de realização de novo ato de reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, bem como a proibição de inquirição da vítima Renan Melo Rodrigues Moreira voltada a ratificar ou discutir o ato de identificação viciado realizado na fase inquisitorial, durante a audiência de instrução pautada para o dia 27 de maio de 2026, às 13h30min, até o julgamento definitivo do recurso ordinário cabível; b) expedir comunicação urgente, pelo meio mais célere disponível, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, e ao Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 8019159-64.2026.8.05.0000 perante a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ordenando o imediato e integral cumprimento do provimento liminar urgente deferido; c) determinar o regular processamento do feito, com a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo legal, com a posterior confirmação definitiva da tutela de urgência em julgamento de mérito por este órgão colegiado" (fls. 339-348).
