Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. ISRAEL NONATO DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE OSASCO - SP -1A RAJ (IMPETRADO)
- Advogado
- ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR (OAB 16771/DF)
HC 1100105/SP (2026/0204817-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ISRAEL NONATO DA SILVA JUNIORADVOGADO:ISRAEL NONATO DA SILVA JÚNIOR - DF016771IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE OSASCO - SP -1A RAJPACIENTE:DEOLANE BEZERRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOLANE BEZERRA SANTOS, no qual se aponta como impetrado o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em 21/5/2026, por preventiva decretada pela 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP, por organização criminosa e lavagem de capitais. Em 22/5/2026, na audiência de custódia, reconheceu-se que a paciente é mãe de criança de 9 anos, mas manteve-se a prisão sob fundamento de que o pedido deveria ser dirigido ao juízo que decretou a medida.
No presente writ, o impetrante sustenta a competência do juiz das garantias para substituir ou revogar a prisão provisória, bem como a incidência do art. 318-A do CPP, impondo prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos. Afirma a ausência de exceções legais e invoca a proteção integral e a prioridade absoluta à infância, com fundamento constitucional.
Argumenta, ainda, que a preventiva não atende aos requisitos de necessidade e proporcionalidade, destacando análise técnica que aponta falta de contemporaneidade e risco concreto, e que a persecução não pode atribuir finalidade pedagógica à prisão. Ressalta que a criança, não parte no processo, sofre diretamente os efeitos do encarceramento materno, o que exige resposta cautelar menos gravosa.
Requer liminarmente a imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar, com medidas cautelares complementares, inclusive monitoramento eletrônico, se necessário. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a substituição e requisitar informações à autoridade coatora.
Às fls. 128-144, o impetrante reiterou argumentos e notícias de decisões correlatas da Relatora que substituíram preventivas por domiciliar com base na proteção integral da infância.
Por outro lado, às fls. 145-146, o impetrante desistiu do habeas corpus, informando que a paciente passou a ser representada pelo Professor Aury Lopes Júnior.
