SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 148012/SP)
HC 1009130/SP (2025/0204910-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA - SP148012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A E S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2073917-47.2025.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 214, c/c o art. 225, §1º, I, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 41/50.
Apresentado pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade, por incidência do instituto da prescrição da pretensão executória, a pretensão da defesa não foi acolhida na primeira instância - fls. 51/52.
Impetrado habeas corpus na Corte estadual, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado L. de L. O. em favor de A. E. S., condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado por infração ao artigo 214, c. c art. 225, §1°, inciso I, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado para a acusação em 06/02/2013.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o prazo prescricional e qual é o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória.
III. Razões de Decidir
3. O acórdão confirmatório de sentença condenatória é causa de interrupção da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. A interrupção ocorre independentemente de o acórdão apenas confirmar a sentença, pois representa pleno exercício da jurisdição penal.
4. O prazo prescricional de 12 anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal, deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 22/06/2015, após a publicação do acórdão condenatório em 21/05/2015. Não houve prescrição, pois o prazo não decorreu desde o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, conforme artigo 117, IV, do Código Penal.
2. O prazo prescricional inicia-se no trânsito em julgado para a acusação, não havendo prescrição no caso em exame.
Jurisprudência Citada: STF, HC 106222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 01/03/2011; STF, HC 138.088/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19/09/2017." (fls. 13/14)
Neste writ, o impetrante reitera o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema n. 788).
Ressalta que desde o trânsito em julgado para a acusação (6/2/2013) transcorreram mais de 12 anos, sem a ocorrência de causas interruptivas.
Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela extinção da punibilidade do paciente.
Liminar indeferida às fls. 61/63.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício da ordem às fls. 70/74.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se no presente writ o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com extinção da punibilidade do paciente.
O Tribunal de origem rejeitou o pleito formulado pela defesa, com base na seguinte argumentação:
“O writ não prospera.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora: Por sentença prolatada em 30 de janeiro de 2013, o ora paciente foi condenado como incurso nos termos do artigo 214, c/c o artigo 225, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão em regime inicial fechado (fls. 340/345). A defesa do ora paciente interpôs recurso de apelação (fl. 356), razões da apelação (fls. 362/368); Contrarrazões do Ministério Público (fls. 370/373); Negado provimento ao recurso (fls. 392/401). A defesa do ora paciente interpôs recurso especial (fls. 404/413), Contrarrazões do Ministério Público (fls. 428/436); recurso não conhecido (fls. 455). A defesa do ora paciente interpôs recurso extraordinário (fls. 414/425), Contrarrazões do Ministério Público (fls. 437/452); Recurso não conhecido (fls. 456). A defesa do ora paciente interpôs agravo em recurso extraordinário (fls. 458/468), Contrarrazões (fls. 484/489); Recurso não conhecido (fls. 517/518); Trânsito em julgado (fl. 527). A defesa do ora paciente interpôs agravo em recurso especial (fls. 469/477), Contrarrazões (fls. 479/483); Recurso não conhecido (fl. 510); Trânsito em julgado (fl. 516). A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls. 1076/1077), o Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 1081/1082), indeferido o pedido da defesa (fls. 1083/1084). Atualmente os autos aguardam cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 1094/1095.
A defesa alega a ocorrência da prescrição, argumentando que, considerando que a pena cominada ao delito fora de 06 anos, logo a prescrição será de 12 anos. Diz que tendo o trânsito em julgado para o Parquet ocorrido em 06/02/2025, a pena foi fulminada pela prescrição.
Esclarece, ainda, que requereu o reconhecimento da prescrição, contudo, após manifestação do “Parquet”, o Juízo “a quo” denegou o pleito, em 24/02/2025, nos seguintes termos:
“Não assiste razão à Defesa ao alegar que que houve o trânsito em julgado para o MP em 06/02/2013 (Fls. 346) e para a Defesa em 17/08/2016 (fls. 527), termos iniciais da prescrição executório. Isso porque, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta tem o efeito de interromper a prescrição. No caso, houve acórdão negando provimento ao recurso da Defesa, e assim mantendo a sentença condenatória, em 21/05/2015 (f. 392), a partir de quando, com a interrupção, tem o reinício do curso prescricional de 12 anos, no caso. Anoto que o termo inicial não é, no caso, ao contrário do que indicou o Ministério Público, o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo em vista que houve a seguinte modulação dos efeitos na fixação tema 788 em repercussão geral pelo C. STF: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº43, 44 e 53)."VÊ-se, pois, que o caso não se inclui nas hipóteses de aplicação da tese, já que transitou para a acusação antes de 12/11/20. Tem-se, portanto, o termo inicial da prescrição em 21/05/2015 (f. 392), a partir de quando, com a interrupção, tem o reinício do curso prescricional de 12 anos, no caso. Nesses termos, indefiro o pedido da Defesa. Anote- se o prazo prescricional para controle. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão para início da execução (...)”. (fls. 1083/1084 dos autos originários).
Da leitura do comando normativo contido no artigo 112, inciso I, do Código Penal, extrai-se que o prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação. E da leitura conjunta do referido comando normativo com o disposto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, que prevê: “o curso da prescrição interrompe-se: (...) pela publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis”, extrai-se que o v. acórdão condenatório é marco interruptivo da prescrição.
Assim, podemos afirmar que o acórdão confirmatório é causa de interrupção da prescrição, isso porque não se deve fazer uma interpretação literal da lei, mas sim sistemática, devendo ser considerado todo o ordenamento jurídico. Aliás, a própria interpretação gramatical levaria a tal conclusão, pois o acórdão confirmatório nada mais é do que de condenação, pois de absolvição que não se trata.
Na mesma linha, o termo confirmatório relacionado à sentença e ao acórdão foi posto no sentido de distinguir tais decisões condenatórias daquelas absolutórias, e não na perspectiva de limitar o alcance da norma apenas às condenações propriamente ditas. Outrossim, o acórdão não tem efeitos dependentes da sentença, eis que da reforma ou manutenção da sentença emerge efeito condenatório, não havendo que se falar em eventual efeito declaratório.
Por isso mesmo, para os fins do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, as expressões sentença e acórdão têm o mesmo significado, sendo resumidamente, a decisão que acolhe a pretensão acusatória.
Dessa forma, o acórdão é uma espécie de sentença, mas proferido por órgão colegiado, devendo ter o mesmo efeito dela. Inclusive, o acórdão acaba por substituir a sentença, ocorrendo o denominado efeito substitutivo inerente ao recurso.
O legislador ao mencionar “condenatórios”, se referiu tanto à “sentença” quanto ao “acórdão”, de modo que não vislumbrou delimitar a incidência da norma apenas às condenações originais, mas tão somente visou distinguir tais decisões das que sejam absolutórias, e que não interromperiam a prescrição.
[...]
E a Corte Suprema reafirmou tal entendimento no julgamento do HC 138.088/RJ, realizado em 19/09/2017, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, onde decidiu que o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o curso do prazo prescricional.
[...]
Diante disso, é possível concluir que o intuito do legislador foi exatamente enunciar no rol das causas interruptivas da prescrição que a causa extintiva da punibilidade se dará, tanto pela condenação em segundo grau, como pela confirmação, integral ou parcial, da sentença condenatória, visando arredar a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente ante a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, renovando-se a contagem do lapso prescricional a partir da publicação do acórdão de cada Tribunal onde a sentença for reapreciada.
Como o v. acórdão que meramente confirma a sentença condenatória também é condenatório, de rigor reconhecer que configura causa de interrupção prescrição.
Pois bem.
Não se descura que a Suprema Corte, na decisão em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal do Tema n° 788 (“Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes”), decidiu que o termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena concretamente aplicada seria o trânsito em julgado para ambas as partes, ocorre que naquela oportunidade modulou-se os efeitos da decisão para os casos, cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC n° 43, 44 e 53).
In casu, no que se refere ao termo inicial para fins de prescrição, da leitura do comando normativo contido no artigo 112, inciso I, do Código Penal, extrai-se que o prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação.
Nos autos, o acórdão fora proferido por este E. Tribunal de Justiça, em 21/05/2015 (fl. 392 dos autos originários), em relação ao qual foi certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público em 22/06/2015 (fl. 402 dos autos originários).
Considerando que a pena fixada foi de 6 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo de prescrição é de 12 anos. Esse prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público, ocorrido em 22/06/2015. Assim, conclui-se que não houve prescrição, pois desde o trânsito em julgado do acórdão até a presente data ainda não se passaram os 12 anos previstos em lei.
Sendo assim, forçoso convir que não ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem.” (fls. 16/33)
Extrai-se dos autos que a impetração ventila a prescrição executória da pena do paciente. Em sua irresignação, a impetração discute dois principais fundamentos a demonstrar a ocorrência da prescrição, quais sejam, se a prescrição da pretensão executória apresenta como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação, sendo esta a tese defensiva, ou se o termo a quo se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes. Em sequência, também se discute se o acórdão confirmatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, ou se também estende a prescrição da pretensão executória.
A respeito dessas questões iniciais, passo a decidir.
Primeiramente, o instituto da prescrição pode ser entendido como a perda do poder-dever de punir do Estado, que o detém com exclusividade, pela não satisfação da pretensão punitiva ou executória, por não ter agido dentro dos prazos determinados em lei.
No tocante ao termo inicial do cômputo da prescrição executória, noto que o Tema 788 do STF traz a seguinte redação “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”
No entanto, houve modulação nos efeitos do tema 788 do STF, com delimitação da abrangência temporal, tendo sido determinado que o entendimento do citado tema se aplica apenas para processos com trânsito em julgado após 12.11.2020, o que já elimina a aplicação do referido tema neste caso concreto em que o trânsito em julgado é anterior à referida data.
Com isso, é de se apurar quando de fato houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Para tanto, neste segundo momento, é preciso observar se o acórdão confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição executória, sendo que, neste ponto, esta Corte tem entendimento no sentido de que o acórdão confirmatório é unicamente marco interruptivo da prescrição punitiva e não da executória. Confiram-se:
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória.
2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012.
4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.
6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF.
7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.
8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. (RHC 201968 / DF, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar, como termo inicial da prescrição da pretensão executória, a data do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, o que, in casu, ocorreu somente em 30/3/2022 (fl. 372). Considerando que foi aplicada a pena de 7 (meses) meses, tratando-se de acusado reincidente, a pretensão executória deve ser adicionada de 1/3, ficando o prazo prescricional para o crime em questão em 4 anos. Assim, não se operou a prescrição executória no caso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 800566 / MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À
PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5. UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS: ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018).
3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi julgado.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem" (HC 590.459/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018)
6. Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n. 5001241-53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços comunitários. Referida condenação transitou em julgado para a acusação em 09/03/2016 e para a defesa em 24/02/2017. Consta, ainda, que o apenado compareceu a audiência admonitória em 02/12/2019, para dar início ao cumprimento da pena, mas jamais se apresentou à entidade designada para o resgate das horas.
Nos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código Penal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve em 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com base, unicamente, no resultado de soma superior a 4 anos, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, caso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de direitos é inadmissível a sua reconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da unificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no AgRg no HC 545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.
8. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão executória da condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n. 5001241-53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente nas ações penais n.s 0001392-49.2016.4.03.6125 e 5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de liberdade, sem que tenha sido demonstrada a incompatibilidade de seu cumprimento sucessivo ou simultâneo.
9. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC 164710 / RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/06/2022.)(grifei)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art.
112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n. 731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg no RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2021).
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora trazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou não iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de ter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a respeito de como tal circunstância influiria na prescrição da pretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser debatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) - (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022).
5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC 718118 / RS, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 20/06/2022.)(grifei)
Nesse contexto, não sendo o acórdão confirmatório apto a interromper a prescrição, confirmo que sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, em 6/2/2013 (fl. 40). Com isso, nota-se a fluência do prazo prescricional de 12 anos até a presente data para execução da pena, uma vez que ao paciente foi aplicada pena definitiva de 6 anos de reclusão, que prescreve em 12 anos, à luz do artigo 109, III, CP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão executória da condenação imposta ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo executório e ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 148012/SP)
HC 1009130/SP (2025/0204910-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA - SP148012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A E S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2073917-47.2025.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 214, c/c o art. 225, §1º, I, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 41/50.
Apresentado pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade, por incidência do instituto da prescrição da pretensão executória, a pretensão da defesa não foi acolhida na primeira instância - fls. 51/52.
Impetrado habeas corpus na Corte estadual, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado L. de L. O. em favor de A. E. S., condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado por infração ao artigo 214, c. c art. 225, §1°, inciso I, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado para a acusação em 06/02/2013.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o prazo prescricional e qual é o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória.
III. Razões de Decidir
3. O acórdão confirmatório de sentença condenatória é causa de interrupção da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. A interrupção ocorre independentemente de o acórdão apenas confirmar a sentença, pois representa pleno exercício da jurisdição penal.
4. O prazo prescricional de 12 anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal, deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 22/06/2015, após a publicação do acórdão condenatório em 21/05/2015. Não houve prescrição, pois o prazo não decorreu desde o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, conforme artigo 117, IV, do Código Penal.
2. O prazo prescricional inicia-se no trânsito em julgado para a acusação, não havendo prescrição no caso em exame.
Jurisprudência Citada: STF, HC 106222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 01/03/2011; STF, HC 138.088/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19/09/2017." (fls. 13/14)
Neste writ, o impetrante reitera o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema n. 788).
Ressalta que desde o trânsito em julgado para a acusação (6/2/2013) transcorreram mais de 12 anos, sem a ocorrência de causas interruptivas.
Requer o deferimento de liminar, para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 148012/SP)
HC 1009130/SP (2025/0204910-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA - SP148012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.