RtPaut no HC 1009176/PB (2025/0205024-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:IVANILDO JUVINO SILVAADVOGADO:CELÍLIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO - PB011050REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de requerimento em que a parte agravante se opõe ao julgamento virtual do agravo regimental, postulando a realização de sessão presencial com sustentação oral.
Certificou-se a regular inclusão do feito na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Quinta Turma, com início em 28/05/2026às 00:00:00 e término em 03/06/2026 às 23:59:59, publicada no DJEN em 07/05/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (fl. 942).
O prejuízo decorrente do julgamento virtual não é presumível, incumbindo à parte a demonstração concreta de violação às garantias processuais, o que não ocorreu no caso.
A regulamentação do julgamento virtual no âmbito desta Corte, disciplinada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral por meio digital (art. 184-B, § 1º, do RISTJ).
A alegação genérica de preferência pela forma presencial, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não autoriza a retirada de pauta, pois o prejuízo no julgamento virtual não é presumível e inexiste, por si, cerceamento de defesa. Ademais, a dinâmica do julgamento virtual não compromete o devido processo legal nem a colegialidade, uma vez que o voto do relator permanece disponibilizado aos demais integrantes do colegiado por prazo suficiente à deliberação, preservada a possibilidade de atuação da parte pelos instrumentos regimentais próprios:
[Ementa:] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
[Ementa:] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...]
3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. [...]
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS