Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR (OAB 11505/PA)
HC 1100226/PA (2026/0205093-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VENINO TOURAO PANTOJA JUNIORADVOGADO:VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J DA S M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809577-94.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que foi deferida remição de pena em 22.04.2026, com atualização do cálculo, e determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão ao regime aberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre pena em regime mais gravoso, já que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão desde 12/04/2026, sem necessidade de exame criminológico.
Ressalta que a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória. Alega, ainda, que já havia sido implementado o requisito subjetivo, considerando o histórico de boa disciplina carcerária do paciente.
Defende que há mora na homologação de 37 (trinta e sete) dias de remição, devidamente atestados pela SEAP e com manifestações favoráveis do Ministério Público, devendo ser determinado o abatimento imediato e a emissão de novo atestado de pena, a tornar a data de 12/04/2026 o termo inicial para progressão ao regime aberto.
Argumenta que a determinação do exame criminológico é desnecessária e desprovida de fundamentação idônea no caso concreto, por estar apoiada apenas na gravidade abstrata do delito, bem como que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus, razão pela qual não se admite sua aplicação ao paciente cuja execução iniciou antes da vigência da referida
